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Jurisprudência


TRF5 200984010002692

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. 1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstenha de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo que percebe desde 8.11.1946. 2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispõe o art. 177, do Código Civil. 3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica 4. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva revisão superou os vinte anos, consumando-se a prescrição da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 8.11.1946 (doc. de fl. 27), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em novembro de 2008 (fl. 131), após 60 anos do ato de concessão do referido benefício. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação do INSS improvida e Remessa Necessária provida, em parte (item 5). (PROCESSO: 200984010002692, APELREEX10683/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 248)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10683/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243757
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 248
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200981000036406 (TRF5)APELREEX 200161260019026 (TRF3)
ObservaÇÕes : Ver julgamento do dia 01/12/2011, publicado no DJE de 11/01/2012 - pág.45.
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-103-A LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 LEG-FED LEI-4297 ANO-1963 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-5698 ANO-1971 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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