TRF5 200984010009406
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DE SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESTABELECIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não faz jus ao abano de permanência, o servidor que completa o tempo para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, II e parágrafo 19, da CF/88. Na espécie, desde 14.10.2001, o apelante completou 70 (setenta) anos de idade, não possuindo mais, desde aquela época, o direito ao supracitado benefício, nem muito menos ao seu restabelecimento.
2. Não é possível a devolução dos valores recebidos a título de abono de permanência entre 14.10.2001 (data da aposentadoria compulsória) até o momento da suspensão do pagamento do mencionado benefício pelo INSS. É que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, mormente quando se trata de verba de caráter alimentar, destinada ao consumo imediato. Apelação provida neste ponto.
3. Ademais, não se vislumbra, na espécie, a má-fé do impetrante. Ela não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada, o que não ocorreu nos autos Se houve prejuízo à Previdência Social, foi o Município quem deu causa, vez que era a referida entidade quem deveria iniciar o processo de aposentadoria compulsória do servidor assim que ele completasse os 70 (setenta) anos de idade, tendo o ente municipal se omitido em sua obrigação, mesmo quando instado pela Autarquia Previdenciária para tanto.
4. Apelação do particular provida em parte.
(PROCESSO: 200984010009406, AC492438/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 414)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DE SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESTABELECIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não faz jus ao abano de permanência, o servidor que completa o tempo para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, II e parágrafo 19, da CF/88. Na espécie, desde 14.10.2001, o apelante completou 70 (setenta) anos de idade, não possuindo mais, desde aquela época, o direito ao supracitado benefício, nem muito menos ao seu restabelecimento.
2. Não é possível a devolução dos valores recebidos a título de abono de permanência entre 14.10.2001 (data da aposentadoria compulsória) até o momento da suspensão do pagamento do mencionado benefício pelo INSS. É que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, mormente quando se trata de verba de caráter alimentar, destinada ao consumo imediato. Apelação provida neste ponto.
3. Ademais, não se vislumbra, na espécie, a má-fé do impetrante. Ela não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada, o que não ocorreu nos autos Se houve prejuízo à Previdência Social, foi o Município quem deu causa, vez que era a referida entidade quem deveria iniciar o processo de aposentadoria compulsória do servidor assim que ele completasse os 70 (setenta) anos de idade, tendo o ente municipal se omitido em sua obrigação, mesmo quando instado pela Autarquia Previdenciária para tanto.
4. Apelação do particular provida em parte.
(PROCESSO: 200984010009406, AC492438/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 414)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492438/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228095
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 414
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 INC-2 INC-3 LET-A PAR-19 PAR-3 PAR-17
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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