TRF5 200984020001659
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO JÁ CONCEDIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO REAJUSTE DAS PARCELAS DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA QUE DEVEM ESTAR SUJEITAS, APENAS, AOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada por entender que não há direito líquido e certo da impetrante em ver as parcelas de sua função comissionada incorporada aos proventos, atualizadas pelo reajuste do valor da respectiva função, a qual se acha atrelada.
2. Requer a parte autora que os impetrados apliquem sobre os proventos do impetrante sempre a tabela mais atualizada dos valores da gratificação incorporada a título de quintos, bem como o pagamento das custas processuais pela parte recorrida.
3. Os servidores públicos têm direito adquirido à incorporação dos "quintos" em seus vencimentos, em acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.112/90 e com a Lei nº 8.911/94 até a data de 28 de outubro de 1997, quando publicada a Medida Provisória nº 1.573-13/97, que regulamentou a vantagem pretendida até 11 de novembro de 1997, de conformidade com a Lei nº 9.527/97.
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.644-41/98, convertida na Lei nº 9.624/98, assegurou, em seu artigo 3º, a incorporação de décimos adquiridos até a data de sua publicação, ou seja, de 28/10/97 até 08/04/98.
5. A Medida Provisória nº 2225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A na Lei 8112/90, emprestou nova força normativa aos dispositivos das Leis 8911/94 e 9624/98 que garantiam o direito à incorporação dos quintos, o que fez surgir o direito também para o período compreendido entre 08/04/98 e 05/09/2001, sob a forma de VPNI.
6. As parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada estão sujeitos, apenas, aos reajustes gerais de vencimentos dos servidores púbicos civis da União, não havendo o que se falar em reajuste de acordo com o valor da função comissionada atualizada que antes exercia.
7. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200984020001659, AC490382/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 208)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO JÁ CONCEDIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO REAJUSTE DAS PARCELAS DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA QUE DEVEM ESTAR SUJEITAS, APENAS, AOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada por entender que não há direito líquido e certo da impetrante em ver as parcelas de sua função comissionada incorporada aos proventos, atualizadas pelo reajuste do valor da respectiva função, a qual se acha atrelada.
2. Requer a parte autora que os impetrados apliquem sobre os proventos do impetrante sempre a tabela mais atualizada dos valores da gratificação incorporada a título de quintos, bem como o pagamento das custas processuais pela parte recorrida.
3. Os servidores públicos têm direito adquirido à incorporação dos "quintos" em seus vencimentos, em acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.112/90 e com a Lei nº 8.911/94 até a data de 28 de outubro de 1997, quando publicada a Medida Provisória nº 1.573-13/97, que regulamentou a vantagem pretendida até 11 de novembro de 1997, de conformidade com a Lei nº 9.527/97.
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.644-41/98, convertida na Lei nº 9.624/98, assegurou, em seu artigo 3º, a incorporação de décimos adquiridos até a data de sua publicação, ou seja, de 28/10/97 até 08/04/98.
5. A Medida Provisória nº 2225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A na Lei 8112/90, emprestou nova força normativa aos dispositivos das Leis 8911/94 e 9624/98 que garantiam o direito à incorporação dos quintos, o que fez surgir o direito também para o período compreendido entre 08/04/98 e 05/09/2001, sob a forma de VPNI.
6. As parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada estão sujeitos, apenas, aos reajustes gerais de vencimentos dos servidores púbicos civis da União, não havendo o que se falar em reajuste de acordo com o valor da função comissionada atualizada que antes exercia.
7. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200984020001659, AC490382/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 208)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC490382/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243975
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 208
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62 PAR-2 ART-62-A
LEG-FED MPR-1573 ANO-1997 (13)
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-15 PAR-1 PAR-2
LEG-FED MPR-1644 ANO-1998 ART-3 (41)
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-3 ART-10
LEG-FED SUM-512 (STF)
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED MPR-831 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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