TRF5 200985000001700
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, o impetrante, a despeito de ter logrado aprovação no concurso vestibular, teve seu pedido de matrícula indeferido, por não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, já que se encontrava com os direitos políticos suspensos, em face de condenação criminal.
- Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Desta feita, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo.
- Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução.
- Desta feita, andou bem a sentença recorrida que, ao fazer valer o dispositivo constitucional, segundo o qual todos têm direito a educação, inclusive aqueles que se encontram com seus direitos políticos suspensos, concedeu a segurança pleiteada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200985000001700, APELREEX9166/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/07/2010 - Página 93)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, o impetrante, a despeito de ter logrado aprovação no concurso vestibular, teve seu pedido de matrícula indeferido, por não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, já que se encontrava com os direitos políticos suspensos, em face de condenação criminal.
- Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Desta feita, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo.
- Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução.
- Desta feita, andou bem a sentença recorrida que, ao fazer valer o dispositivo constitucional, segundo o qual todos têm direito a educação, inclusive aqueles que se encontram com seus direitos políticos suspensos, concedeu a segurança pleiteada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200985000001700, APELREEX9166/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/07/2010 - Página 93)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9166/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232744
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/07/2010 - Página 93
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 485943/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-15 INC-3 ART-205 ART-208 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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