TRF5 200985000005017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/2003. CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO DIREITO CONFESSADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 10.684/03 aplica-se aos contribuintes demandantes em ações judiciais, onde se discute o direito relativo aos créditos de que trata o parcelamento especial (PAES) regulamentado naquela norma.
2. Hipótese em que a apelante aderiu ao REFIS na forma da Lei nº 10.684/2003, concordando com as condições impostas pelo Fisco para a realização do parcelamento especial. Ao aderir ao parcelamento legal previsto na referida Lei o contribuinte confessa expressamente ser devedor de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando, por consequência, do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
3. Em face da renúncia do direito, é incabível ao contribuinte rediscutir os créditos em sede de embargos à execução, sob o argumento de ser credor da Fazenda Nacional em ações judiciais sem trânsito em julgado.
4. Após a efetivação do parcelamento especial dos créditos não há mais de se falar em vícios no crédito tributário, uma vez que a adesão ao REFIS constitui novo título legitimador da execução, ante o caráter de novação do parcelamento firmado. Neste caso, impõe-se a extinção dos embargos à execução, nos termos do artigo 269, V do CPC.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000005017, AC478262/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 269)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/2003. CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO DIREITO CONFESSADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 10.684/03 aplica-se aos contribuintes demandantes em ações judiciais, onde se discute o direito relativo aos créditos de que trata o parcelamento especial (PAES) regulamentado naquela norma.
2. Hipótese em que a apelante aderiu ao REFIS na forma da Lei nº 10.684/2003, concordando com as condições impostas pelo Fisco para a realização do parcelamento especial. Ao aderir ao parcelamento legal previsto na referida Lei o contribuinte confessa expressamente ser devedor de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando, por consequência, do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
3. Em face da renúncia do direito, é incabível ao contribuinte rediscutir os créditos em sede de embargos à execução, sob o argumento de ser credor da Fazenda Nacional em ações judiciais sem trânsito em julgado.
4. Após a efetivação do parcelamento especial dos créditos não há mais de se falar em vícios no crédito tributário, uma vez que a adesão ao REFIS constitui novo título legitimador da execução, ante o caráter de novação do parcelamento firmado. Neste caso, impõe-se a extinção dos embargos à execução, nos termos do artigo 269, V do CPC.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000005017, AC478262/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 269)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478262/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234277
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 269
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200383000069918 (TRF5)AC 200381000074508 (TRF5)AC 200885000044742 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ART-267 INC-6
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-4 INC-2 ART-15 INC-1
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-110
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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