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Jurisprudência


TRF5 200985000005133

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA E FILHA. DEPENDENTES DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 39, I C/C ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. - Constatado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de pensão por morte devido à companheira e filha de ex-segurado especial (previstos nos arts. 39, I e 74, II da Lei nº 8.213/91), quais sejam, a condição de dependentes das autoras em relação ao de cujus e a atividade de pescador artesanal exercida pelo instituidor do benefício, na qualidade de segurado especial, no momento do óbito, não há óbices para o deferimento do respectivo benefício. - Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação. - "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09). - No caso, tendo a autora Francinara B de Araújo completado dezesseis anos de idade em 23/11/01 a prescrição começou a correr a partir de então. Deste modo, só terá direito as parcelas da cota parte do benefício de pensão no período de 03/02/04 a 23/11/06 (por força da prescrição e do implemento de sua maioridade previdenciária). - Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. - Na condenação dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto na súmula 111/STJ. - Recurso adesivo improvido. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200985000005133, APELREEX8683/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 285)

Data do Julgamento : 16/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8683/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219511
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 285
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 ART-24 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-74 ART-103 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-3 INC-1 ART-198 INC-1 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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