TRF5 200985000006290
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA A SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ISOLADA E NÃO REITERADA ENTRE A 2ª E 4ª TURMAS DO TRF5. MÉRITO: RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL E RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. INCIDENTES ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO
PRELIMINAR:
1- Objetiva o Ministério Público Federal, através do incidente de uniformização de jurisprudência, dirimir divergências entre julgados sobre a mesma tese jurídica na interpretação do direito, como forma de consolidar o entendimento acerca de uma determinada matéria.
2- O tema relativo à competência para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal não é controvertido no âmbito das Turmas Julgadoras deste Tribunal.
3- Ademais, não sendo hipótese de incidente suscitado ex officio, a prova deduzida nos autos, no que tange aos arestos da 2ª e 4 ª Turmas, demonstra que a divergência entre os julgados, não obstante seja atual, não se reveste de reiteração, mas sim de decisão isolada, o que não atende aos pressupostos de admissibilidade do incidente.
4- Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido.
MÉRITO:
5. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez tendo o réu que cumprir pena, mesmo provisória, imposta pela Justiça Federal, em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, é da competência da Vara das Execuções Penais do Estado o processamento e julgamento dos incidentes da execução"
6. Enuncia a Súmula nº 192 do STJ que "compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
7. Confirma-se a decisão recorrida que declinou da competência da Justiça Federal (3ªVara/SE) para o Juízo de Direito da Execução Penal do Estado de Sergipe (7ª Vara Criminal), comarca onde o sentenciado, ora agravado, cumpre a pena provisória em estabelecimento prisional sob administração do Estado de Sergipe.
8. Agravo em Execução Penal não provido.
(PROCESSO: 200985000006290, AGEXP1333/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 266)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA A SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ISOLADA E NÃO REITERADA ENTRE A 2ª E 4ª TURMAS DO TRF5. MÉRITO: RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL E RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. INCIDENTES ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO
PRELIMINAR:
1- Objetiva o Ministério Público Federal, através do incidente de uniformização de jurisprudência, dirimir divergências entre julgados sobre a mesma tese jurídica na interpretação do direito, como forma de consolidar o entendimento acerca de uma determinada matéria.
2- O tema relativo à competência para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal não é controvertido no âmbito das Turmas Julgadoras deste Tribunal.
3- Ademais, não sendo hipótese de incidente suscitado ex officio, a prova deduzida nos autos, no que tange aos arestos da 2ª e 4 ª Turmas, demonstra que a divergência entre os julgados, não obstante seja atual, não se reveste de reiteração, mas sim de decisão isolada, o que não atende aos pressupostos de admissibilidade do incidente.
4- Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido.
MÉRITO:
5. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez tendo o réu que cumprir pena, mesmo provisória, imposta pela Justiça Federal, em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, é da competência da Vara das Execuções Penais do Estado o processamento e julgamento dos incidentes da execução"
6. Enuncia a Súmula nº 192 do STJ que "compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
7. Confirma-se a decisão recorrida que declinou da competência da Justiça Federal (3ªVara/SE) para o Juízo de Direito da Execução Penal do Estado de Sergipe (7ª Vara Criminal), comarca onde o sentenciado, ora agravado, cumpre a pena provisória em estabelecimento prisional sob administração do Estado de Sergipe.
8. Agravo em Execução Penal não provido.
(PROCESSO: 200985000006290, AGEXP1333/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 266)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Agravo em Execução Penal - AGEXP1333/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 266
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGEXP 1320/SE (TRF5) AGEXP 1315/SE (TRF5)REsp 745363/PR (STJ)AgRg no EREsp 620276/RS (STJ)HC 77835/PR (STF)HC 132753 (STF)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. rev. São Paulo: RT, 2007. p. 764
Autor: NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-197 ART-204 ART-133 ART-66 LET-F
LEG-FED SUM-192 (STJ)
LEG-FED RGI-000000 ART-89 LET-A LET-B PAR-1 PAR-2 (TRF5)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-476 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-5010 ANO-1966 ART-85
LEG-FED RES-557 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED RES-502 ANO-2006 (CJF)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-581 INC-17
LEG-FED SUM-700 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-108 INC-1 LET-D
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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