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Jurisprudência


TRF5 200985000008640

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso, observa-se que o impetrante teve indeferida a sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração, da Universidade Federal de Sergipe, em face de irregularidade perante a Justiça Eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal. II. Estabelece o art. 205 da Constituição Federal que: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". III. O Texto Constitucional também dispõe que haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III). IV. A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do cidadão. V. Note-se ainda que a Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. Assim, não há como negar aquele que teve sua pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), como no caso do impetrante, o direito à educação. VI. Apelação improvida. (PROCESSO: 200985000008640, AC485943/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 805)

Data do Julgamento : 10/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC485943/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209671
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 805
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CEL-65 Codigo Eleitoral LEG-FED LEI-4737 ANO-1965 ART-7 PAR-1 INC-7 LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-51 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 ART-207 ART-205 ART-208 INC-5 ART-15 INC-3 LEP-84 Lei de Execução Penal LEG-FED LEI-7210 ANO-1984
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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