TRF5 200985000025302
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC Nº 20/98. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. "O uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), não retira o caráter nocivo ou agressivo à saúde ou integridade física do segurado, não podendo ser considerado como óbice à concessão da aposentadoria." (REOMS 92447, Des. Federal Relator Marcelo Navarro, DJ 27.08..2007, p. 608).
IV. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998.
V. Em relação ao período de 22/06/1973 a 12/01/1976, conforme consta no Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, observa-se que o autor exerceu a função de ajudante geral junto à empresa Agropecuária São Bento Ltda., estando exposto a agentes agressivos (tensão elétrica em 250 volts e 380 volts, gases, produtos químicos, graxa, poeira), de modo habitual e permanente, restando demonstrada a natureza especial do trabalho desempenhado. Note-se ainda que a mencionada atividade se encontra prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
VI. No que concerne aos períodos de 23/03/1977 a 07/02/1983, de 15/08/1983 a 03/12/1985 e de 12/06/1989 a 20/11/1989, verifica-se que o demandante prestou serviço na empresa Saby Montagens Ltda., como montador, desempenhando atividades enquadradas no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Observa-se ainda que a exposição aos agentes agressivos ocorria de modo habitual e permanente, conforme consta no Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos .
VII. Quanto ao período de 14/10/1991 a 04/04/1992, observa-se que o autor trabalhava na empresa Araújo S/A Engenharia e Montagens, como montador, estando sujeito a ruído em nível acima do permitido na legislação, o que demonstra a natureza especial do trabalho exercido, conforme o disposto no item 1.1.5 do Decreto nº 80.080/79. Note-se ainda que, de acordo com o Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, o demandante estava exposto, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos.
VIII. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria.
IX. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 52 (cinqüenta e dois) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
X. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21 do CPC.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Reconhecimento da natureza especial do trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 22/06/1973 a 12/01/1976, de 23/03/1977 a 07/02/1983, de 15/08/1983 a 03/12/1985, de 12/06/1989 a 20/11/1989 e de 14/10/1991 a 04/04/1992.
(PROCESSO: 200985000025302, APELREEX10668/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 255)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC Nº 20/98. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. "O uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), não retira o caráter nocivo ou agressivo à saúde ou integridade física do segurado, não podendo ser considerado como óbice à concessão da aposentadoria." (REOMS 92447, Des. Federal Relator Marcelo Navarro, DJ 27.08..2007, p. 608).
IV. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998.
V. Em relação ao período de 22/06/1973 a 12/01/1976, conforme consta no Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, observa-se que o autor exerceu a função de ajudante geral junto à empresa Agropecuária São Bento Ltda., estando exposto a agentes agressivos (tensão elétrica em 250 volts e 380 volts, gases, produtos químicos, graxa, poeira), de modo habitual e permanente, restando demonstrada a natureza especial do trabalho desempenhado. Note-se ainda que a mencionada atividade se encontra prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
VI. No que concerne aos períodos de 23/03/1977 a 07/02/1983, de 15/08/1983 a 03/12/1985 e de 12/06/1989 a 20/11/1989, verifica-se que o demandante prestou serviço na empresa Saby Montagens Ltda., como montador, desempenhando atividades enquadradas no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Observa-se ainda que a exposição aos agentes agressivos ocorria de modo habitual e permanente, conforme consta no Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos .
VII. Quanto ao período de 14/10/1991 a 04/04/1992, observa-se que o autor trabalhava na empresa Araújo S/A Engenharia e Montagens, como montador, estando sujeito a ruído em nível acima do permitido na legislação, o que demonstra a natureza especial do trabalho exercido, conforme o disposto no item 1.1.5 do Decreto nº 80.080/79. Note-se ainda que, de acordo com o Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, o demandante estava exposto, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos.
VIII. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria.
IX. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 52 (cinqüenta e dois) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
X. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21 do CPC.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Reconhecimento da natureza especial do trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 22/06/1973 a 12/01/1976, de 23/03/1977 a 07/02/1983, de 15/08/1983 a 03/12/1985, de 12/06/1989 a 20/11/1989 e de 14/10/1991 a 04/04/1992.
(PROCESSO: 200985000025302, APELREEX10668/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 255)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10668/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232307
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/07/2010 - Página 255
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 92447 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 (CAPUT) INC-1 INC-2 LET-A LET-B PAR-1 INC-1 LET-A LET-B ART-4
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-203 INC-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 ART-58
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO PAR-1 PAR-2
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1
LEG-FED INT-99 ANO-2003 ART-166 ART-167 (INSS/DC)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED DEC-80080 ANO-1979
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão