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Jurisprudência


TRF5 200985000025466

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICES: 84,32% E 44,80%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). RECURSO PROVIDO. 1. Sentença que condenou a CEF a pagar a diferença decorrente da aplicação do percentual de 84,32% e 44,80%, referentes aos expurgos de março/1990 e abril/1990, com desconto de valores já creditados e acréscimo de atualização monetária pelos mesmos critérios de correção da conta poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios) e juros de mora. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pela correção monetária dos ativos bloqueados, referente a março de 1990. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rejeitada, pois havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF. 4. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 5. A prescrição relativa às ações que visam à cobrança da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ. 6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, não há que se falar em correção monetária pelos índices de 84,32% e 44,80%, relativos ao Plano Collor (REsp. 124.864/PR, 1ª Seção, DJ 28/09/98, pág. 03). 7. Apelação provida. (PROCESSO: 200985000025466, AC486502/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 72)

Data do Julgamento : 03/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC486502/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212360
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 72
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 124864/PR (STJ)RESP 226074 (STJ)AG 81442/PE (TRF5)AgRg nos EDcl no REsp 861539/PR (STJ)
Doutrinas : Obra: Execução Civil. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 549-550. Autor: Cândido Rangel Dinamarco
Obraautor: : Título executivo e liquidação. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 184-185. Teori Albino Zavascki
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 INC-7 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 PAR-ÚNICO INC-2 ART-20 PAR-4 ART-535 ART-537 (CAPUT) LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-10 ART-17 LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2 ART-9 LEG-FED MPV-169 ANO-1990 LEG-FED MPV-168 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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