TRF5 200985000026069
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositivo processual, "concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". Assim, o fato da Administração haver modificado as regras do Edital, em cumprimento à decisão exarada em sede de antecipação de tutela, não implica em reconhecer que houve perda do objeto da ACP, pois persiste o inequívoco interesse para se buscar um provimento definitivo tendente a solucionar a questão submetida à apreciação do Judiciário.
2. Não pode o Judiciário interferir nos atos da Administração Pública quanto aos critérios fixados na realização de concursos públicos. Entretanto, a juridicidade das regras que regulam tais eventos pode ser submetida ao crivo judicial quanto constatadas exigências fora dos ditames da legalidade, como é o caso da restrição ao direito de recorrer impostas aos candidatos participantes do concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Sergipe.
3. Não se mostra razoável exigir-se que a interposição de recurso tenha que cumprir a formalidade exigida no edital, quanto à obrigatoriedade de apresentação de recurso mediante preenchimento de um requerimento específico da Instituição promovente. Da mesma forma, mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal do IFS, dentro do período de expediente naquele Setor.
4. As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital.
5. A multa aplicada em sede de julgamento de embargos de declaração, decorre da interposição de recurso pelo Instituto apelante com caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) imputada ao Ente Público embargante, nos moldes do artigo 528, PARÁGRAFO único do CPC.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200985000026069, APELREEX9295/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 383)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositivo processual, "concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". Assim, o fato da Administração haver modificado as regras do Edital, em cumprimento à decisão exarada em sede de antecipação de tutela, não implica em reconhecer que houve perda do objeto da ACP, pois persiste o inequívoco interesse para se buscar um provimento definitivo tendente a solucionar a questão submetida à apreciação do Judiciário.
2. Não pode o Judiciário interferir nos atos da Administração Pública quanto aos critérios fixados na realização de concursos públicos. Entretanto, a juridicidade das regras que regulam tais eventos pode ser submetida ao crivo judicial quanto constatadas exigências fora dos ditames da legalidade, como é o caso da restrição ao direito de recorrer impostas aos candidatos participantes do concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Sergipe.
3. Não se mostra razoável exigir-se que a interposição de recurso tenha que cumprir a formalidade exigida no edital, quanto à obrigatoriedade de apresentação de recurso mediante preenchimento de um requerimento específico da Instituição promovente. Da mesma forma, mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal do IFS, dentro do período de expediente naquele Setor.
4. As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital.
5. A multa aplicada em sede de julgamento de embargos de declaração, decorre da interposição de recurso pelo Instituto apelante com caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) imputada ao Ente Público embargante, nos moldes do artigo 528, PARÁGRAFO único do CPC.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200985000026069, APELREEX9295/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 383)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9295/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223726
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 383
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-4 ART-528 PAR-UNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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