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Jurisprudência


TRF5 200985000029885

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO ASSISTENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DISCIPLINAS DIVERSAS. PROFESSORES SUBSTITUTOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. FUNÇÕES PÚBLICAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à decretação de nulidade do ato de nomeação da litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO, para o cargo de Professor Efetivo Assistente, Nível 1, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da UFS, com a imediata nomeação da impetrante para o mencionado cargo, para o qual foi aprovada em concurso público; ou, subsidiariamente, a sua nomeação independentemente da declaração de nulidade da nomeação da litisconsorte ora identificada. Argumenta a postulante que: a) a mera expectativa de direito de que gozam os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital se convola em direito subjetivo quando demonstrada a existência de vaga e a necessidade permanente do serviço, como é o seu caso, diante da nomeação da litisconsorte passiva aprovada em concurso posterior ao seu, enquanto ainda vigente o certame no qual foi aprovada; e b) a existência de professoras substitutas na instituição de ensino que, mesmo contratadas em caráter temporário, ainda permanecem ocupando funções nos quadros da UFS, impedindo que a impetrante seja nomeada. 2. A impetrante se submeteu a concurso público, disciplinado pelo Edital nº 007/2009, para provimento de uma vaga para o Cargo de Professor Efetivo, Nível I, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da Universidade Federal de Sergipe. Nesse caso, concorreu ela a um cargo público. Ao final do certame, foi ela classificada em segundo lugar, tendo sido a primeira colocada - só havia uma vaga - nomeada e empossada. Diversa é a situação das professoras substitutas e da convidada que, em razão da excepcionalidade do vínculo que as une à UFS, que demanda um caráter transitório, não ocupam cargo público, mas sim função pública. 3. O certame no qual a autora se inscreveu e, ao final, logrou aprovação em segundo lugar diferencia-se daquele no qual a litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO foi aprovada e, posteriormente, nomeada e empossada. Essa diversidade resta evidente no que tange à área de titulação exigida dos candidatos e às disciplinas para as quais seriam selecionados. Portanto, mesmo existindo uma candidata classificada num concurso dentro do prazo de validade, nada impede que a Administração Pública realize novo concurso para selecionar novos professores, desta feita para lecionar matérias distintas daquelas previstas no primeiro. 4. O fato de a litisconsorte EDNA MARIA ser graduada em Artes Plásticas não é impedimento ao exercício do cargo de Professora Assistente Efetiva do curso de Dança daquela instituição, porquanto foi exigido no seu concurso, como área de titulação, o Licenciamento ou Bacharelado em Artes com Mestrado em Dança ou áreas afins. E se a universidade a empossou no cargo é porque conferiu anteriormente que ela preenchia todos as requisitos exigidos. 5. A afirmação da apelante de que a litisconsorte passiva está lecionando disciplinas diferentes daquelas para as quais foi selecionada não pode ser conhecida e utilizada como razões do presente decisum, por se tratar de matéria nova, que não foi objeto de apreciação em primeiro grau. 6. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é incompatível com a atitude adotada pela recorrente nos presentes autos, desde a impetração do mandado de segurança, quando pagou as custas iniciais, até a interposição da apelação, momento em que também recolheu as custas recursais. Neste caso, houve preclusão lógica, não cabendo, portanto, a concessão desse benefício. Apelação improvida. (PROCESSO: 200985000029885, AC494279/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 208)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC494279/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225777
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 208
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 200302381023    (STJ)AC 200051010265221    (TRF2)AgRg no REsp 958057    (STJ)AC 453101/PE        (TRF5)AC 432842/PE        (TRF5)AC 200982000021510    (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Malheiros, 2001, pág.: 260 Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-37 INC-2 ART-515 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-9 LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-2 ART-233 LEG-FED LEI-9849 ANO-1999 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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