main-banner

Jurisprudência


TRF5 200985000034182

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002." 2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB). 3. Hipótese em que o Autor começou a receber os benefícios de suplementação de aposentadoria na data de 16/12/2007. Não há o que se falar, pois, em decurso do prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/07/2009. 4. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008). 5. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. 6. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional. 7. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados. 8. Honorários advocatícios, arbitrados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), majorados para o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º, do CPC. Apelação do Autor provida. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas. (PROCESSO: 200985000034182, AC494213/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 156)

Data do Julgamento : 11/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC494213/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 218176
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/03/2010 - Página 156
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1002932/SP (STJ)INAC 419228/PB (TRF5)ERESP 643691/DF (STJ)ERESP 662414/SC (STJ)ERESP 500148/SE (STJ)ERESP 501163/SC (STJ)ERESP 912359/MG (STJ)RESP 1012903/RJ (STJ)
Doutrinas : Obra: Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, 1999. Autor: Nelson Nery Junior
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-543-C ART-535 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 INC-5 ART-33 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 ART-168 LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 LEG-FED RES-561 (CJF) LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
Votantes : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão