TRF5 200985000038680
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Remessa Oficial e de Apelação interposta por pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação ordinária julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União ao pagamento do valor correspondente ao saldo das diferenças devidas à título de "quintos", em face do reconhecimento administrativo do direito à incorporação das referidas parcelas pelo exercício de função de confiança, no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, bem como ao reembolso de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. O direito à incorporação dos quintos foi reconhecido administrativamente em dezembro/2004, circunstância que importou em renúncia tácita ao prazo prescricional que voltou a correr por inteiro, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não pela metade como pretende a Embargante.
3. Tendo a ação sido ajuizada em 23/07/2009, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi interposta dentro do prazo de cinco anos previsto constitucionalmente.
4. A jurisprudência pátria está pacificada no sentido de reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
5. Constata-se que o direito reconhecido administrativamente, somente algumas parcelas decorrentes dos quintos/décimos foram quitadas. Assim, apesar da Administração reconhecer o direito da parte autora à incorporação dos quintos, pagando parcialmente o débito, deverá saldar o valor remanescente.
6. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Destarte, os honorários arbitrados no valor de 2.000,00 amolda-se a patamar razoável e proporcional.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200985000038680, APELREEX9977/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 200)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Remessa Oficial e de Apelação interposta por pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação ordinária julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União ao pagamento do valor correspondente ao saldo das diferenças devidas à título de "quintos", em face do reconhecimento administrativo do direito à incorporação das referidas parcelas pelo exercício de função de confiança, no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, bem como ao reembolso de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. O direito à incorporação dos quintos foi reconhecido administrativamente em dezembro/2004, circunstância que importou em renúncia tácita ao prazo prescricional que voltou a correr por inteiro, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não pela metade como pretende a Embargante.
3. Tendo a ação sido ajuizada em 23/07/2009, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi interposta dentro do prazo de cinco anos previsto constitucionalmente.
4. A jurisprudência pátria está pacificada no sentido de reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
5. Constata-se que o direito reconhecido administrativamente, somente algumas parcelas decorrentes dos quintos/décimos foram quitadas. Assim, apesar da Administração reconhecer o direito da parte autora à incorporação dos quintos, pagando parcialmente o débito, deverá saldar o valor remanescente.
6. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Destarte, os honorários arbitrados no valor de 2.000,00 amolda-se a patamar razoável e proporcional.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200985000038680, APELREEX9977/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 200)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9977/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225885
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 200
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 200902430695 (STJ)APELREEX 200881000098997 (TRF5)RESP 781798/DF (STJ)AGRESP 89655 (STJ)EIAC 418830/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-3 (45)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-544 PAR-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62-A PAR-2
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-3 ART-10
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-3 ART-9
LEG-FED MPR-1595 ANO-1997 (14)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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