TRF5 200985000058289
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Edital nº 08/2009 fazia a previsão de uma vaga para o cargo de professor auxiliar para o Campus de Itabaiana, regime de trabalho de 40 horas, com prazo de validade de um ano e homologação em 16.04.2009. Três meses após, houve a divulgação de novo concurso público, Edital nº 41/2009, para preenchimento de duas vagas para o Campus de Itabaiana, cargo de professor assistente, as duas decorrentes de aposentadoria de professores da Universidade Federal de Sergipe.
2. Num primeiro instante, reconhece-se o equívoco na exigência de mesmas disciplinas, com invocação, inclusive, da manifestação da Instituição. No outro momento, a Administração Pública, singelamente, afirma a política de preenchimento de vagas com professores de maior titulação, o que se choca com as afirmações constantes no ofício anteriormente mencionado. Reitere-se que havia candidata aprovada em concurso público ainda válido, para o cargo de professor auxiliar, tendo a Universidade simplesmente preferido abrir novo certame, oferecendo a vaga como de professor assistente, sem justificativa forte. Ressalte-se neste tocante, que a política de maior titulação docente remonta a 2005, o que não impediu a abertura em fevereiro de 2009 do concurso público para provimento de cargo de professor auxiliar, no qual foi aprovada a recorrente em segundo lugar.
3. "A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas" (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32105, DJU 30.08.2010, Rel Ministra Eliana Calmon).
4. Note-se que, ao mesmo tempo em que o Judiciário não pode dizer, de modo substitutivo, como o administrador deveria ter agido, deve emitir juízo principiológico e finalístico de como não deveria ter agido, já que necessariamente a sua discrição deveria estar jungida pelos princípios que regem o atuar em sede de Administração Pública.
5. Mencione-se que o STF na ADI 2931 destacou que "[...] explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior tem sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não escoado o prazo daquele primeiro certame".
6. Apelação parcialmente provida. Direito à nomeação e ao pagamento de valores atrasados desde o ajuizamento deste mandado de segurança, com a devida correção na forma do disposto na Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009.
(PROCESSO: 200985000058289, AC494033/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Edital nº 08/2009 fazia a previsão de uma vaga para o cargo de professor auxiliar para o Campus de Itabaiana, regime de trabalho de 40 horas, com prazo de validade de um ano e homologação em 16.04.2009. Três meses após, houve a divulgação de novo concurso público, Edital nº 41/2009, para preenchimento de duas vagas para o Campus de Itabaiana, cargo de professor assistente, as duas decorrentes de aposentadoria de professores da Universidade Federal de Sergipe.
2. Num primeiro instante, reconhece-se o equívoco na exigência de mesmas disciplinas, com invocação, inclusive, da manifestação da Instituição. No outro momento, a Administração Pública, singelamente, afirma a política de preenchimento de vagas com professores de maior titulação, o que se choca com as afirmações constantes no ofício anteriormente mencionado. Reitere-se que havia candidata aprovada em concurso público ainda válido, para o cargo de professor auxiliar, tendo a Universidade simplesmente preferido abrir novo certame, oferecendo a vaga como de professor assistente, sem justificativa forte. Ressalte-se neste tocante, que a política de maior titulação docente remonta a 2005, o que não impediu a abertura em fevereiro de 2009 do concurso público para provimento de cargo de professor auxiliar, no qual foi aprovada a recorrente em segundo lugar.
3. "A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas" (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32105, DJU 30.08.2010, Rel Ministra Eliana Calmon).
4. Note-se que, ao mesmo tempo em que o Judiciário não pode dizer, de modo substitutivo, como o administrador deveria ter agido, deve emitir juízo principiológico e finalístico de como não deveria ter agido, já que necessariamente a sua discrição deveria estar jungida pelos princípios que regem o atuar em sede de Administração Pública.
5. Mencione-se que o STF na ADI 2931 destacou que "[...] explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior tem sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não escoado o prazo daquele primeiro certame".
6. Apelação parcialmente provida. Direito à nomeação e ao pagamento de valores atrasados desde o ajuizamento deste mandado de segurança, com a devida correção na forma do disposto na Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009.
(PROCESSO: 200985000058289, AC494033/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 215)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494033/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243308
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 215
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 2931 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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