TRF5 200985000059762
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996.
2. Os fins sociais da norma, a servirem de parâmetro à análise dos meios utilizados para sua consecução, não são capazes de se harmonizar com a pretendida interpretação dada pela UNIT ao dispositivo normativo sobredito, qual seja, a de que o aproveitamento extraordinário somente deve contemplar conhecimentos adquiridos em ambientes diversos do universitário.
3. Em verdade, afigura-se extraordinário o aproveitamento daquele aluno que, ainda durante o último período do curso, consegue aprovação em concurso para provimento de cargo de nível superior. Mais ainda: impor óbice desarrazoado para que esse estudante abrevie em alguns poucos meses seu curso importa, isto sim, em atitude incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Precedente: TRF5, REO 459412, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ: 16/06/2009.
4. A pretensão de reforma da r. decisão resta prejudicada em razão da consumação dos efeitos da liminar, com a conclusão do curso (fl. 98), requisito necessário à posse no cargo público no qual logrou aprovação. Precedente desta e. Corte: REO 100435, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Hélio Silvio Ourem Campos, pub. DJ: 14/05/2008.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200985000059762, APELREEX9614/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 246)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996.
2. Os fins sociais da norma, a servirem de parâmetro à análise dos meios utilizados para sua consecução, não são capazes de se harmonizar com a pretendida interpretação dada pela UNIT ao dispositivo normativo sobredito, qual seja, a de que o aproveitamento extraordinário somente deve contemplar conhecimentos adquiridos em ambientes diversos do universitário.
3. Em verdade, afigura-se extraordinário o aproveitamento daquele aluno que, ainda durante o último período do curso, consegue aprovação em concurso para provimento de cargo de nível superior. Mais ainda: impor óbice desarrazoado para que esse estudante abrevie em alguns poucos meses seu curso importa, isto sim, em atitude incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Precedente: TRF5, REO 459412, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ: 16/06/2009.
4. A pretensão de reforma da r. decisão resta prejudicada em razão da consumação dos efeitos da liminar, com a conclusão do curso (fl. 98), requisito necessário à posse no cargo público no qual logrou aprovação. Precedente desta e. Corte: REO 100435, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Hélio Silvio Ourem Campos, pub. DJ: 14/05/2008.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200985000059762, APELREEX9614/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 246)
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9614/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243689
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 246
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 459412 (TRF5)REO 100435 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, pp. 409 e 410.
Autor: Lenio Luiz Streck.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-47 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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