TRF5 200985000060314
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68 %. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Cuida-se de ação proposta em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68 %, a partir de abril de 1964, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
2. Esse reajuste de 47,68 %, incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários, foi concedido por meio de acordo firmado em dissídio trabalhista coletivo, em 1990, referente às diferenças obtidas em reclamações que abordaram os termos das Leis nº 4.345/64 e 4.564/64, relativas a reajustes de vencimentos.
3. Ocorre que o reajuste de 47,68 % incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários foi concedido através de acordo firmado em dissídio coletivo, cujos efeitos atingem somente àqueles que fizeram parte da lide trabalhista.
4. Não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o objeto da presente ação esbarra na hipótese de coisa julgada, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada. Ademais, ao Judiciário é vedado conceder aumento de proventos ou pensões, cuja atribuição compete ao Poder Legislativo, nos termos da súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. No mais, ficou configurada a ocorrência da prescrição qüinqüenal do próprio fundo de direito, na medida em que a lesão teria ocorrido em 1964, com a edição da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, enquanto que a presente ação teria sido ajuizada em 26.10.2009. Ainda que se compute o início do prazo prescricional com a Lei nº 8.186/91, o início da contagem dá-se em maio de 1991, operando-se a prescrição qüinqüenal mesmo assim.
6. No caso, não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, mormente porque o fundamento tem raiz trabalhista, não previdenciário.
7. Precedentes dos egrégios TRFs 3ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200985000060314, AC493978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 579)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68 %. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Cuida-se de ação proposta em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68 %, a partir de abril de 1964, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
2. Esse reajuste de 47,68 %, incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários, foi concedido por meio de acordo firmado em dissídio trabalhista coletivo, em 1990, referente às diferenças obtidas em reclamações que abordaram os termos das Leis nº 4.345/64 e 4.564/64, relativas a reajustes de vencimentos.
3. Ocorre que o reajuste de 47,68 % incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários foi concedido através de acordo firmado em dissídio coletivo, cujos efeitos atingem somente àqueles que fizeram parte da lide trabalhista.
4. Não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o objeto da presente ação esbarra na hipótese de coisa julgada, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada. Ademais, ao Judiciário é vedado conceder aumento de proventos ou pensões, cuja atribuição compete ao Poder Legislativo, nos termos da súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. No mais, ficou configurada a ocorrência da prescrição qüinqüenal do próprio fundo de direito, na medida em que a lesão teria ocorrido em 1964, com a edição da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, enquanto que a presente ação teria sido ajuizada em 26.10.2009. Ainda que se compute o início do prazo prescricional com a Lei nº 8.186/91, o início da contagem dá-se em maio de 1991, operando-se a prescrição qüinqüenal mesmo assim.
6. No caso, não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, mormente porque o fundamento tem raiz trabalhista, não previdenciário.
7. Precedentes dos egrégios TRFs 3ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200985000060314, AC493978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 579)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC493978/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233555
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 579
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 802234/RJ (STJ)REsp 779734/MG (STJ)AC 820234 (TRF3)AC 854617/SP (TRF3)AC 200284000061218 (TRF5)AC 425.693 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4345 ANO-1964
LEG-FED LEI-4564 ANO-1964
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991
LEG-FED SUM-339 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-472 ART-541 PAR-UNICO
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-252 (TST)
LEG-FED RGI-000000 ART-255 PAR-1 PAR-2 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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