TRF5 200985000061926
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os réus não requereram a produção dessa espécie de prova no momento processual adquado.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
VI. No presente caso, O MPF busca o provimento para o fornecimento de suplementos prescritos pelos médicos (Peptamen Pó - 08 latas de 430g e Fiber Mais - 02 latas de 260g ou Peptomen Prebio - 60 latas de 250ml) para paciente hipossuficiente em razão de gastrectomia total, desnutrição e diarréia crônica. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VII. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VIII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
IX. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000061926, APELREEX12575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 931)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os réus não requereram a produção dessa espécie de prova no momento processual adquado.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
VI. No presente caso, O MPF busca o provimento para o fornecimento de suplementos prescritos pelos médicos (Peptamen Pó - 08 latas de 430g e Fiber Mais - 02 latas de 260g ou Peptomen Prebio - 60 latas de 250ml) para paciente hipossuficiente em razão de gastrectomia total, desnutrição e diarréia crônica. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VII. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VIII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
IX. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000061926, APELREEX12575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 931)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12575/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242070
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 931
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 837591/RS (STJ)RESP 656979/RS (STJ)AC 372083/PB (TRF5)AgRg no Ag 961677/SC (STJ)RESP 507205/PR (STJ)AgRg na STA 83/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: The Cost of Rights, 1999, Norton, New York)
Autor: STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-5 (CAPUT) ART-227 ART-6 ART-23 INC-2 ART-198
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-125 ART-130 ART-131 ART-515 PAR-3 ART-461 PAR-4
LEG-FED RGI-257 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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