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Jurisprudência


TRF5 200985000064472

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO EM AMBIENTE INSALUBRE. ATIVIDADE - VIGILANTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE APÓS 28.04.1995. LEI 9.032/95. 1. Apelações intepostas por JOÃO AMÂNCIO DE JESUS, bem como pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença prolatada que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/06/86 a 26/09/87, 03/10/87 a 04/08/92, 01/03/93 a 30/09/93, 07/10/93 a 31/12/93, 02/03/94 a 28/04/95, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação e conversão em tempo comum, com a utilização do fator de conversão de 1,4. 2. A atividade de vigilante integra o rol de atividades insalubres, consoante disposição inserta no item 5.1.2 da OS nº600, de 02 de julho de 1998 - MPAS. 3. Após 28.04.1995, a Lei 9.032/95 exige, para o reconhecimento da especialidade do serviço, a permanência (todo o dia) do exercício da atividade nociva/perigosa, mediante comprovação do agente nocivo por Formulários (SB-40 ou DSS8030). 4. O PPP e Laudo Técnico apresentado pelo Segurado não serve de amparo à constatação da exposição a agentes nocivos, tendo em vista que não descrevem tal exposição. Havendo pela legislação a necessidade de comprovação de risco, não merece ser reconhecida a especialidade do vínculo posterior a 28.04.1995. Nenhum dos documentos descrevem o uso de arma de fogo. A alegação de existência de estresse psíquico habitual da profissão e o risco eminente de acidente (perigo de assalto) do serviço não autorizam a consideração do tempo especial de serviço, tendo em vista a exigência legal de documentos comprobatórios da nocividade. 5. Apelações não providas. (PROCESSO: 200985000064472, AC503910/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 433)

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC503910/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 240000
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 433
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : APELREEX 9862/CE (TRF5)RESP 413614/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 (ANEXO I) LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED OSV-600 ANO-1998 (MPAS)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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