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Jurisprudência


TRF5 200985010002682

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. 1 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. 3 - As alegações formuladas pela autora, com o fito de obter a declaração de nulidade do ato que a demitiu, de que fora ele praticado sem motivação e que não lhe fora dada oportunidade de formular defesa não encontram sustentação. Primeiro porque foi ela, desde o início, cientificado da apuração da auditoria realizada e encaminhada para a Corregedoria Geral, cuja conclusão levou à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de conduta ilícita, tendo, inclusive, tido acesso aos autos e obtido cópias de peças processuais, além de ter credenciado advogado que a assistiu durante a apresentação da sua defesa e oitiva de testemunhas. 4 - A Comissão Processante apurou e concluiu pela culpa da servidora, que praticou atos em descumprimento às normas da Lei nº 8.112/90 e às condutas estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, uma vez que habilitou e concedeu benefícios por conta própria, sem a autorização de seus superiores, além de ter sido provada a participação de terceiros na intermediação para a concessão de tais benefícios. Infringência dos deveres previstos nos incisos III e IV, do art. 116, da Lei nº 8.112/90, e incorrendo na proibição prevista no inciso IX, do art. 117, também da Lei nº 8.112/90. Infringiu, ainda, o Decreto nº 1.171/1994, item XI, Seção I, Capítulo I, e alíneas 'r', do item XIV, e 'f', do item XV. 5 - Ao infringir o art. 117, IX da Lei nº 8.112/90 configurada está a infração de natureza grave (art. 128 do mesmo diploma legal), a qual remete à conduta tipificada pelo Art. 132, XIII da referida lei, que prevê em seu caput a pena de demissão. 6 - Apelação improvida. (PROCESSO: 200985010002682, AC506882/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 343)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC506882/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 245049
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 343
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 381717 (TRF5)AC 396800/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203 Autor: Odete Medauar
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-169 PAR-1 ART-152 ART-156 PAR-1 ART-161 ART-116 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-117 INC-9 ART-128 ART-132 (CAPUT) INC-1 INC-4 INC-8 INC-10 INC-13 LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-12 ART-11 INC-1 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-26 PAR-2 ART-69 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-63 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 LEG-FED SUV-5 (STJ) LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED DEC-1171 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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