TRF5 9005040769
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO. PRETENSA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. TAXA SELIC. INCLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. JUROS DE MORA ENTRE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Iniciada a execução e liquidados os cálculos por sentença transitada em julgado, não é mais possível a inclusão dos índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação". (trecho da ementa do AgRg no REsp 232.142/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 374).
2. "Com efeito, elaborados os cálculos de liquidação, sem impugnação, e homologados por sentença irrecorrida, não pode ser acolhido posterior requerimento do credor, objetivando incluir índices relativos à inflação anterior ao cálculo e nela desconsiderado, sob alegação de erro material". (trecho do voto do Ministro Jorge Scartezzini, Relator dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 81583/DF, julgado em 27/11/2002 e publicado no DJ 17/02/2003, Terceira Seção do STJ).
3. "1. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, nos casos em que a sentença cognitiva tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, e assim tendo transitado em julgado, a taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução. 2. Diversamente, contudo, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência da citada lei, é possível a inclusão da referida taxa nos cálculos de liquidação de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...)". (REsp 933.905/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008)
4. O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar nos autos do RE nº 298616/SP, pacificou o entendimento de que não cabe a incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento.
5. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento. Vencido neste ponto o Relator.
6. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779 - DF, Segunda Turma do STF, j. em 13/12/2005, publ. em DJ de 03/03/2006). Vencido neste ponto o Relator
7. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A FEITURA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988994/CE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008)". No mesmo sentido, AgRg no REsp 1003000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julg. em 21/10/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1043353/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008; entre outros. Vencido neste ponto o Relator
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9005040769, AC6431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 77)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO. PRETENSA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. TAXA SELIC. INCLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. JUROS DE MORA ENTRE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Iniciada a execução e liquidados os cálculos por sentença transitada em julgado, não é mais possível a inclusão dos índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação". (trecho da ementa do AgRg no REsp 232.142/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 374).
2. "Com efeito, elaborados os cálculos de liquidação, sem impugnação, e homologados por sentença irrecorrida, não pode ser acolhido posterior requerimento do credor, objetivando incluir índices relativos à inflação anterior ao cálculo e nela desconsiderado, sob alegação de erro material". (trecho do voto do Ministro Jorge Scartezzini, Relator dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 81583/DF, julgado em 27/11/2002 e publicado no DJ 17/02/2003, Terceira Seção do STJ).
3. "1. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, nos casos em que a sentença cognitiva tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, e assim tendo transitado em julgado, a taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução. 2. Diversamente, contudo, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência da citada lei, é possível a inclusão da referida taxa nos cálculos de liquidação de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...)". (REsp 933.905/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008)
4. O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar nos autos do RE nº 298616/SP, pacificou o entendimento de que não cabe a incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento.
5. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento. Vencido neste ponto o Relator.
6. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779 - DF, Segunda Turma do STF, j. em 13/12/2005, publ. em DJ de 03/03/2006). Vencido neste ponto o Relator
7. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A FEITURA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988994/CE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008)". No mesmo sentido, AgRg no REsp 1003000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julg. em 21/10/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1043353/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008; entre outros. Vencido neste ponto o Relator
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9005040769, AC6431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 77)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC6431/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183325
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 77
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no RESP 232142/RN (STJ)EDivRESP 81583/DF (STJ)RESP 933905/SP (STJ)RE 298616/SP (STF)AgRg no AG 492779/DF (STF)AgRg no RESP 988994/CE (STJ)AgRg no RESP 1003000/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: in "Correção Monetária", APEC Editora, RJ, 1970, p. 207
Autor: MARIO HENRIQUE SIMONSEN e ARNOLD WALD
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-794 INC-1 ART-795 ART-471 ART-289 ART-535 INC-2
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 (CAPUT) PAR-1
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED RES-561 (CJF)
LEG-FED SUM-8 (STJ)
LEG-FED SUM-14 (STJ)
LEG-FED SUM-29 (STJ)
LEG-FED SUM-35 (STJ)
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-162 (STJ)
LEG-FED SUM-179 (STJ)
LEG-FED SUM-561 (STF)
LEG-FED SUM-562 (STF)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED EMC-30 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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