TRF5 920521150801
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pela UNICAP, ao Acórdão de fls. 128, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, extinguiu o processo com julgamento do mérito com relação à UNICAP e sem julgamento do mérito com relação à União e à CEF, ao entender que é direito líquido e certo do educando, beneficiário do crédito educativo, a matrícula perante a entidade de ensino, cabendo-lhe instar a entidade financiante - CEF - o pagamento devido, face ao vínculo obrigacional formado entre as parte - Aluno, CEF, União Federal, UNICAP.
3. A E. 2ª Turma assim decidiu por entender que a UNICAP reconheceu o direito dos impetrantes(Portaria 102/92), extingue-se em relação à mesma o processo com julgamento do mérito e em relação a CEF e a União extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
4. Ausência de omissão do acórdão embargado quanto à preliminar de coisa julgada, já superada pela sentença proferida pelo MM Juiz Singular, uma vez que, os fundamentos levantados nos processos já julgados tratam do direito à matrícula no ano de 1991, de forma que se distinguem dos suscitados nos presentes autos, nos quais se pleiteia a desobrigação do pagamento da totalidade dos encargos educacionais.
5. Ademais, quanto à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela UNICAP, esta também restou superada, conforme se depreende da análise do voto, o qual esclareceu que a legitimidade UNICAP para figurar no pólo passivo decorre do direito que surge para os impetrantes, junto à entidade de ensino, de freqüentar o curso onde se achem devidamente matriculados.
6. Quanto à insuficiência de litisconsórcio passivo necessário, vê-se que, ao contrário do que alegou a embargante, a União Federal funcionou regulamente no feito, sendo citada e intimada dos atos processuais necessários a sua defesa, conforme se depreende da leitura da contestação apresentada pelo ente federativo às fls. 166/169 e conforme esclareceu o relatório que acompanhou o voto e acórdão embargados.
7. Na hipótese, portanto, não se trata de omissão do julgado, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
8. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende a Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
9. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 920521150801, EDAMS16803/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 519)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pela UNICAP, ao Acórdão de fls. 128, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, extinguiu o processo com julgamento do mérito com relação à UNICAP e sem julgamento do mérito com relação à União e à CEF, ao entender que é direito líquido e certo do educando, beneficiário do crédito educativo, a matrícula perante a entidade de ensino, cabendo-lhe instar a entidade financiante - CEF - o pagamento devido, face ao vínculo obrigacional formado entre as parte - Aluno, CEF, União Federal, UNICAP.
3. A E. 2ª Turma assim decidiu por entender que a UNICAP reconheceu o direito dos impetrantes(Portaria 102/92), extingue-se em relação à mesma o processo com julgamento do mérito e em relação a CEF e a União extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
4. Ausência de omissão do acórdão embargado quanto à preliminar de coisa julgada, já superada pela sentença proferida pelo MM Juiz Singular, uma vez que, os fundamentos levantados nos processos já julgados tratam do direito à matrícula no ano de 1991, de forma que se distinguem dos suscitados nos presentes autos, nos quais se pleiteia a desobrigação do pagamento da totalidade dos encargos educacionais.
5. Ademais, quanto à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela UNICAP, esta também restou superada, conforme se depreende da análise do voto, o qual esclareceu que a legitimidade UNICAP para figurar no pólo passivo decorre do direito que surge para os impetrantes, junto à entidade de ensino, de freqüentar o curso onde se achem devidamente matriculados.
6. Quanto à insuficiência de litisconsórcio passivo necessário, vê-se que, ao contrário do que alegou a embargante, a União Federal funcionou regulamente no feito, sendo citada e intimada dos atos processuais necessários a sua defesa, conforme se depreende da leitura da contestação apresentada pelo ente federativo às fls. 166/169 e conforme esclareceu o relatório que acompanhou o voto e acórdão embargados.
7. Na hipótese, portanto, não se trata de omissão do julgado, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
8. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende a Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
9. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 920521150801, EDAMS16803/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 519)
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS16803/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124928
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/11/2006 - Página 519
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 169073 / SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Obraautor:
:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-269 INC-2 ART-535 INC-1 INC-2 ART-113 ART-475 ART-20 ART-488 INC-2 ART-529
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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