TRF5 9305126308
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 328, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM. PROVA EM CONSONÂNCIA COM O CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1- O acusado, funcionário público federal (médico-perito do antigo INAMPS), ao assinar considerável número de requisições de exames que seriam de responsabilidade dos médicos credenciados aos SUDS, na Secretaria Municipal de Arapiraca/AL, com intuito de angariar votos em campanha eleitoral para Deputado Estadual, perfez o tipo penal do artigo 328, parágrafo único do CP - usurpação de função pública - na medida que ilegítima ou indevidamente, assumiu função pública e executou ato de ofício.
2- É bem verdade que o sujeito ativo do crime há de ser o particular (extraneus); mas é bem de ver que a este se equipara quem, embora sendo funcionário público, não está investido na função de que se trate.
3- Na hipótese, os fatos ocorreram entre março e abril de 1990, quando ainda não vigia a Lei nº 8.689, que estendeu ao médicos credenciados do ex-INAMPS poderes para requisições junto ao sistema municipal de saúde. Referida Lei somente teve sua vigência em 1993. Assim sendo, o acusado não estava autorizado, como médico, a requisitar exames e/ou atuar na profissão, na Secretaria de Saúde do Município de Arapiraca/AL.
4- Ademais, a Perícia realizada (fls.51/54), comprova que o acusado utilizava carimbos falsificados nas requisições de exames, todos apostos com a sua assinatura, com se médico fosse investido na Secretaria de Saúde Municipal, pertencente ao SUDS, quando na verdade, era médico do extinto INAMPS (federal).
5- Autoria e materialidade comprovadas, seja pela confissão do acusado, como pela prova testemunhal, pelo que se impõe a reforma do decreto absolutório, para ter o réu condenados à pena mínima [02 (dois) anos de reclusão], tendo em vista a primariedade e ausência de maus antecedentes.
6- Atendendo que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/06/1999), fls.326, e a data do presente julgamento, considerando que a sentença recorrida foi absolutória, bem como a pena ora cominada, em grau de recurso, 02(dois)anos de reclusão, há de ser declarada em favor dos acusados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi dos artigos 107,IV; 109,V e 110 e 118, todos do Código Penal Vigente.
7- Atendendo que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/06/1999), fls.326, e a data do presente julgamento, considerando que a sentença recorrida foi absolutória, bem como a pena ora cominada, em grau de recurso, 02(dois)anos de reclusão, há de ser declarada em favor dos acusados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi dos artigos 107,IV; 109,V e 110 e 118, todos do Código Penal Vigente.
(PROCESSO: 9305126308, ACR4126/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1279)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 328, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM. PROVA EM CONSONÂNCIA COM O CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1- O acusado, funcionário público federal (médico-perito do antigo INAMPS), ao assinar considerável número de requisições de exames que seriam de responsabilidade dos médicos credenciados aos SUDS, na Secretaria Municipal de Arapiraca/AL, com intuito de angariar votos em campanha eleitoral para Deputado Estadual, perfez o tipo penal do artigo 328, parágrafo único do CP - usurpação de função pública - na medida que ilegítima ou indevidamente, assumiu função pública e executou ato de ofício.
2- É bem verdade que o sujeito ativo do crime há de ser o particular (extraneus); mas é bem de ver que a este se equipara quem, embora sendo funcionário público, não está investido na função de que se trate.
3- Na hipótese, os fatos ocorreram entre março e abril de 1990, quando ainda não vigia a Lei nº 8.689, que estendeu ao médicos credenciados do ex-INAMPS poderes para requisições junto ao sistema municipal de saúde. Referida Lei somente teve sua vigência em 1993. Assim sendo, o acusado não estava autorizado, como médico, a requisitar exames e/ou atuar na profissão, na Secretaria de Saúde do Município de Arapiraca/AL.
4- Ademais, a Perícia realizada (fls.51/54), comprova que o acusado utilizava carimbos falsificados nas requisições de exames, todos apostos com a sua assinatura, com se médico fosse investido na Secretaria de Saúde Municipal, pertencente ao SUDS, quando na verdade, era médico do extinto INAMPS (federal).
5- Autoria e materialidade comprovadas, seja pela confissão do acusado, como pela prova testemunhal, pelo que se impõe a reforma do decreto absolutório, para ter o réu condenados à pena mínima [02 (dois) anos de reclusão], tendo em vista a primariedade e ausência de maus antecedentes.
6- Atendendo que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/06/1999), fls.326, e a data do presente julgamento, considerando que a sentença recorrida foi absolutória, bem como a pena ora cominada, em grau de recurso, 02(dois)anos de reclusão, há de ser declarada em favor dos acusados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi dos artigos 107,IV; 109,V e 110 e 118, todos do Código Penal Vigente.
7- Atendendo que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/06/1999), fls.326, e a data do presente julgamento, considerando que a sentença recorrida foi absolutória, bem como a pena ora cominada, em grau de recurso, 02(dois)anos de reclusão, há de ser declarada em favor dos acusados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi dos artigos 107,IV; 109,V e 110 e 118, todos do Código Penal Vigente.
(PROCESSO: 9305126308, ACR4126/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1279)
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4126/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126776
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/11/2006 - Página 1279
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PENAL
Autor: MAGALHÃES DE NORONHA
Revisor
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9503 ANO-1940 ART-328 PAR-ÚNICO ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 ART-118 ART-59 ART-68 ART-77
LEG-FED LEI-8689
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão