TRF5 9305355498
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIAS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO AUTOR QUE RECEBEU E PASSOU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LITISCONSORTE ATIVA. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30). DIREITO DA CREDORA AO RESÍDUO DA DÍVIDA, RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO DEPOIS DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. REVOGADO ARTIGO 604 DO CPC QUE NÃO CONSISTIA EM ÓBICE PARA QUE O CÁLCULO DO DÉBITO RESIDUAL FOSSE REALIZADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
- À míngua de interesse, não tem legitimidade para recorrer o credor que recebe e passa quitação da dívida, para nada mais reclamar, em execução de título executivo judicial.
- Litisconsorte ativa que recebeu o seu crédito através de precatório expedido em maio/98, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 30, que tem direito ao recebimento do resíduo relativo à correção monetária, acrescido, no caso, de juros de mora, em face do pagamento ter ocorrido depois do prazo previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
- Em se tratando de débito residual, o revogado artigo 604 do CPC não consistia em óbice para que os cálculos para a sua apuração fossem realizados pela Contadoria do Juízo. A fortiori quando, como na espécie, o próprio devedor assim o requer.
- Precedentes dos egs. STF e STJ.
- Apelação do autor que recebeu integralmente a dívida não conhecida. Apelação da litisconsorte ativa conhecida e provida.
(PROCESSO: 9305355498, AC34893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 686)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIAS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO AUTOR QUE RECEBEU E PASSOU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LITISCONSORTE ATIVA. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30). DIREITO DA CREDORA AO RESÍDUO DA DÍVIDA, RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO DEPOIS DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. REVOGADO ARTIGO 604 DO CPC QUE NÃO CONSISTIA EM ÓBICE PARA QUE O CÁLCULO DO DÉBITO RESIDUAL FOSSE REALIZADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
- À míngua de interesse, não tem legitimidade para recorrer o credor que recebe e passa quitação da dívida, para nada mais reclamar, em execução de título executivo judicial.
- Litisconsorte ativa que recebeu o seu crédito através de precatório expedido em maio/98, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 30, que tem direito ao recebimento do resíduo relativo à correção monetária, acrescido, no caso, de juros de mora, em face do pagamento ter ocorrido depois do prazo previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
- Em se tratando de débito residual, o revogado artigo 604 do CPC não consistia em óbice para que os cálculos para a sua apuração fossem realizados pela Contadoria do Juízo. A fortiori quando, como na espécie, o próprio devedor assim o requer.
- Precedentes dos egs. STF e STJ.
- Apelação do autor que recebeu integralmente a dívida não conhecida. Apelação da litisconsorte ativa conhecida e provida.
(PROCESSO: 9305355498, AC34893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 686)
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC34893/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149650
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/01/2008 - Página 686
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1252 (STF)AGA 213128 / MG (STJ)RESP 611013 / RS (STJ)RE 298616 / SP (STF)ERESP 449848 / MG (STJ)RESP 657993 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-128
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-604 ART-616 ART-460 ART-730
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-1
LEG-FED EMC-30 ANO-2000
LEG-FED EMC-37 ANO-2002
LEG-FED LEI-10099 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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