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Jurisprudência


TRF5 9405118986

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA CEF. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTA-PAM. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL-PES. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ESCOPO DO PROGRAMA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ENCONTRADO PARA ABATIMENTO DO RESÍDUO. 1. Para a ação revisional de forma de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, atinentes a contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, tem legitimidade passiva ad causam a CEF, mas não a União, a teor da jurisprudência pacificada do STJ: "A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a CEF, e não a União, tem legitimidade para integrar o pólo passivo das ações movidas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, nas quais se discute a revisão dos contratos de financiamento para aquisição da casa própria, porque a ela (CEF) foram transferidos os direitos e obrigações do extinto BNH. Precedentes: RESP 742325/BA, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; RESP 127914/GO; 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.06.2005" (Primeira Turma, RESP nº 605831/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 23.08.2005). 2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 4. A jurisprudência tem mostrado sensibilidade em relação à temática em análise - substituição do PAM pelo PES como critério de reajustamento -, admitindo-a. "Ainda que o plano de atualização das parcelas estabelecido na avenca seja o misto ('PAM'), havendo lei federal disciplinando o aumento de salários, o reajustamento das parcelas mensais deve obedecer ao comando da equivalência salarial" (Trecho da ementa do RESP nº 101468/PR, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 15.08.2000). "A Resolução 1.446/88, cuja divulgação é de competência do BACEN, permitiu que o mutuário optasse por outro plano de reajuste das prestações que não o da equivalência salarial por categoria profissional, dando margem a que os agentes financeiros adotassem em seus contratos de adesão, critérios de reajustes da casa própria proibitivos ao mutuário assalariado./A competência normativa do Conselho Monetário Nacional, quanto ao SFH, ao suceder o BNH, conforme Decreto-Lei 2.291, art. 7o, inc. III, é meramente regulamentar, e, ao prever a possibilidade de outro critério de reajuste das prestações que não pelo PES, instituiu um dispositivo contra legem./Reconhecimento do direito de o mutuário fazer no certame disposto no parágrafo 5o, do art. 9o, do decreto-Lei 2.164/84, com a modificação dada pela Lei 8.004/90, de forma que a prestação mensal não poderá exceder a relação prestação-salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a revisão a qualquer tempo./Reconhecimento da existência, in casu, de vício de consentimento" (Trecho da ementa da AC nº 46.292/RN, citada na AC nº 50.549/CE, Primeira Turma do TRF5, Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. em 18.11.99). 5. A instituição financeira (BRADESCO) confessa que está aplicando à TR, como índice de correção do saldo devedor, quando os contratos de mútuo em tela foram firmados antes da edição da MP nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, o que afronta o entendimento pacificado pelo Pretório Excelso, nos autos da ADIN nº 493-0/DF (j. em 25.06.92, publ. em DJ de 04.09.92, Rel. Min. Moreira Alves). 6. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. Com ainda maior força se apresenta a situação de inadimplência necessária a que será levado o mutuário, em razão da previsão de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor em percentuais superiores aos de sua evolução salarial (diga-se: reveladora do seu poder de compra). É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos (e das prestações mensais, quando for o critério previsto) pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social"(entendimento vencido do Relator). Correção do saldo devedor pelo INPC/IPC (voto médio). 7. Os Tribunais têm reconhecido certas situações em que, por motivo de onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, não se mostra razoável insistir na execução de contrato em sua feição originária. Analogia com as ações revisionais de contratos de aquisição de veículos fundadas nas crises cambiais de 1999. Atenção ao nível de relevância social dos bens envolvidos. 8. Onerosidade excessiva do contrato de mútuo, diante da irrealizabilidade da liquidação do débito, com a conseqüente perda do imóvel. 9. Laconismo contratual que não se coaduna com o direito à informação do mutuário. Insuficiência que se coliga à expectativa de aquisição da casa própria, esperança fundada na certeza de que o aumento das prestações apenas acontecerá em caso de acréscimo dos salários; na convicção de que a correção do débito acompanhará a realidade vivenciada pelo mutuário (equilíbrio contratual); na idéia de que, com o adimplemento periódico e contínuo das obrigações, não haverá saldo devedor ou será ele de menor monta ("saldo devedor eventual"). 10. O mutuário não pode ser penalizado por equívocos cometidos pela instituição financeira no planejamento do sistema habitacional, nem a ele podem ser imputados todos os riscos do negócio jurídico, enquanto a instituição financeira fica salvaguardada. 11. Dada a natureza jurídica do contrato de mútuo, o mutuário possui o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. Desvirtuamento do contrato de mútuo, convertido em ajuste de aluguel, pela insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, resultando na perda do imóvel. 12. Face à responsabilidade social do Estado, saldos remanescentes ao final do contrato deverão ser por ele absorvidos. 13. Correta, a determinação sentencial, no sentido de que os valores cobrados a maior sejam utilizados na amortização do saldo devedor e, em caso de quitação, sejam devolvidos aos mutuários, haja vista a proibição do enriquecimento ilícito ou injustificável. 14. Pelo parcial provimento dos recursos da CEF e do BRADESCO. (PROCESSO: 9405118986, AC47730/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 884)

Data do Julgamento : 09/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC47730/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145327
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/10/2007 - Página 884
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 742325/BA (STJ)RESP 127914/GO (STJ)RESP 605831/CE (STJ)ADIN 493/DF (STF)ADIN 1288 (STF)RESP 739277/CE (STJ)
Doutrinas : Obra: SFH - UMA ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICA DA GÊNESE, DESENVOLVIMENTO E CRISE DO SISTEMA Autor: JOSÉ MARIA ARAGÃO
Obraautor: : CONTRATOS NO CDC CLÁUDIA LIMA MARQUES
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RBC-1446 ANO-1988 LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-9 LEG-FED MPR-294 ANO-1991 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-18 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-23 INC-1 LET-A LET-B INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-24 PAR-1 PAR-2 PAR-3 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-102 INC-1 ART-145 INC-2 ART-149 INC-2 ART-85 ART-86 ART-199 ART-586 ART-993 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-29 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 PAR-ÚNICO ART-4 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-13 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-9 ART-10 ART-11 PAR-1 PAR-2 ART-12 ART-13 PAR-1 LET-A LET-B PAR-2 ART-14 ART-15 INC-1 INC-2 ART-25 PAR-2 PAR-3 ART-26 ART-27 ART-29 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-334 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 PAR-5 ART-1 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-8 ART-9 ART-60 INC-1 INC-2 INC-3 ART-66 ART-16 ART-6 LET-C LEG-FED DEC-72512 ANO-1973 ART-8 INC-6 INC-7 LEG-FED DEC-88293 ANO-1983 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 LEG-FED DEC-59163 ANO-1966 ART-1 LEG-FED DEC-58377 ANO-1966 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-10 LEG-FED DEC-63182 ANO-1968 ART-1 ART-2 PAR-1 ART-5 PAR-2 LEG-FED LEI-4864 ANO-1965 ART-30 PAR-ÚNICO ART-1 PAR-3 LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 PAR-1 LEG-FED RES-36 ANO-1969 (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH) LEG-FED LEI-6205 ANO-1975 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED RES-1 (CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH) LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 LEG-FED DEC-8371 ANO-1983 ART-1 LEG-FED DEL-2045 ANO-1983 ART-23 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 LEG-FED DEC-2284 ANO-1986 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-2 LEG-FED LEI-5762 ANO-1971 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-1 ART-5 LEG-FED DEL-2349 ANO-1987 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-585 PAR-1 ART-297 ART-396 LEG-FED DEC-94548 ANO-1987 ART-1 LEG-FED MPR-1951 ANO-1999 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED LEI-6147 ANO-1974 ART-1 ART-2 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 PAR-1 LET-C (CAPUT) LEG-FED RES-81 ANO-1980 (BNH) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-3 INC-5 ART-10 ART-31 ART-52 (ART-10, CAPUT) LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-6 LEG-FED DEL-2283 ANO-1986
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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