TRF5 9405376365
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PLANO COLLOR. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 1.058 C/C ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL/16. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA, CUSTAS E PENA CONTRATUAL. EXPURGO.
- Embargos à execução extrajudicial de contrato de renegociação de mútuo destinado a suprir capital de giro de construtora.
- Análise do contrato de mútuo que gerou o contrato de renegociação em execução. Interpretação da Súmula nº 286 do STJ.
- O bloqueio dos cruzados novos determinado pelo Plano Collor em 1990 ocorreu em data imediata à liberação do mútuo, tornando indisponível o numerário emprestado.
- O empréstimo se destinava explicitamente à concessão de capital de giro para a construtora concluir determinada obra e o início de seu pagamento estava previsto para data posterior à concessão do correspondente "Habite-se".
- O bloqueio dos cruzados novos mudou profundamente a situação econômica prevista à época da contratação e impossibilitou a devedora de cumprir sua obrigação no prazo pactuado, sem que se lhe possa atribuir culpa.
- Hipótese que autoriza a intervenção judicial para amenizar o rigor contratual em face da ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisto que tornou a prestação de uma das partes extremamente onerosa.
- Mediante aplicação do art. 1.058 c/c art. 1.061 do Código Civil/16, vigente à época da transação, reconhecida inimputabilidade de juros de mora, custas e pena contratual.
- No exercício que se impõe ao julgador de adequar os fatos jurídicos explanados pelas partes com o direito posto no ordenamento jurídico, vale lembrar que o pedido de reconhecimento de nulidade do contrato é mais amplo e abrange o que ora é concedido (não incidência das cláusulas decorrentes do atraso no pagamento da prestação).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9405376365, AC64691/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 522)
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PLANO COLLOR. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 1.058 C/C ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL/16. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA, CUSTAS E PENA CONTRATUAL. EXPURGO.
- Embargos à execução extrajudicial de contrato de renegociação de mútuo destinado a suprir capital de giro de construtora.
- Análise do contrato de mútuo que gerou o contrato de renegociação em execução. Interpretação da Súmula nº 286 do STJ.
- O bloqueio dos cruzados novos determinado pelo Plano Collor em 1990 ocorreu em data imediata à liberação do mútuo, tornando indisponível o numerário emprestado.
- O empréstimo se destinava explicitamente à concessão de capital de giro para a construtora concluir determinada obra e o início de seu pagamento estava previsto para data posterior à concessão do correspondente "Habite-se".
- O bloqueio dos cruzados novos mudou profundamente a situação econômica prevista à época da contratação e impossibilitou a devedora de cumprir sua obrigação no prazo pactuado, sem que se lhe possa atribuir culpa.
- Hipótese que autoriza a intervenção judicial para amenizar o rigor contratual em face da ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisto que tornou a prestação de uma das partes extremamente onerosa.
- Mediante aplicação do art. 1.058 c/c art. 1.061 do Código Civil/16, vigente à época da transação, reconhecida inimputabilidade de juros de mora, custas e pena contratual.
- No exercício que se impõe ao julgador de adequar os fatos jurídicos explanados pelas partes com o direito posto no ordenamento jurídico, vale lembrar que o pedido de reconhecimento de nulidade do contrato é mais amplo e abrange o que ora é concedido (não incidência das cláusulas decorrentes do atraso no pagamento da prestação).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9405376365, AC64691/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 522)
Data do Julgamento
:
25/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC64691/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128908
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/03/2007 - Página 522
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Autor: MARIA HELENA DINIZ
Obraautor:
:
CURSO DE DIREITO CIVIL
WASHINGTON DE BARROS
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1058 ART-1061 ART-955 ART-956 ART-957 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-286 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho