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Jurisprudência


TRF5 9605097621

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Requerem os suplicantes a revisão do benefício de suas aposentadorias. Alegam que sempre trabalharam em atividade insalubre e que em 1964 o pagamento do adicional de insalubridade foi indevidamente suspenso, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário-de-benefício, uma vez que não houve sua incorporação ao salário-de-contribuição. 2. A revisão da aposentadoria deve ser pautada no prejuízo amargado pelos autores, que, mesmo desempenhando atividade insalubre, não tiveram seus adicionais computados no salário-de-benefício. 3. Cumpre verificar se no período correspondente ao necessário para o cálculo do benefício de aposentadoria os autores ainda exerciam atividade insalubre. A esse respeito, observa-se que as Portarias de aposentação especificam as atividades exercidas por eles à época do desligamento. 4. Restou consignado que ISIDORO RODRIGUES DE LIRA e JOÃO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO foram aposentados na função de caldeireiro, JOÃO BATISTA DE SOUZA foi aposentado na função de artífice especial metalúrgico, JOSÉ MUNIZ DE LIMA aposentou-se na função de maquinista de estrada enquanto EDVALDO HERCULANO DA SILVA aposentou-se como carpinteiro. 5. O laudo pericial, considerando as condições de trabalho, concluiu pela insalubridade em relação a alguns autores, e pela não insalubridade em relação a outros. Em síntese, considerou que as funções de artífice metalúrgico e de caldeireiro eram exercidas sob condição insalubre em grau máximo e que as funções de maquinista de estrada e carpinteiro eram exercidas sob condição insalubre em grau médio. 6. Os demais litisconsortes ativos - JOÃO DOS SANTOS BEZERRA (agente especial de trem), ERNESTO BERNADINO DA SILVA (trabalhador de linha), JOSÉ DE SOUZA CAMPELO (mecânico de máquinas), ELPÍDIO GOMES DE OLIVEIRA (mestre) e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (servente) - estão especificamente relacionados no laudo como exercentes de funções não insalubres, não sendo, quanto a eles, devido qualquer reflexo dos adicionais no cálculo de seus benefícios. 7. Mostra-se incontestável o direito dos requerentes JOÃO BATISTA DE SOUZA, ISIDORO RODRIGUES DE LIRA, JOÃO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ MUNIZ DE LIMA e EDVAL HERCULANO DA SILVA à obtenção da revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, face aos reflexos da supressão indevida do respectivo adicional no cálculo do salário-de-benefício, respeitando-se, contudo, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, são devidos pelos vencidos apenas quanto aos litisconsortes mencionados no item anterior. 9. Os juros de mora, não se tratando de servidores públicos, devem ser mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ. 11. Quanto aos litisconsortes sucumbentes, deixa-se de condená-los no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, face serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. 12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que seja observada a aplicação da súmula 111/STJ na condenação em honorários advocatícios (PROCESSO: 9605097621, AC97401/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 126)

Data do Julgamento : 03/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC97401/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215696
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 126
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 200783050007800 (TRF5)RESP 479964/RN (STJ)RESP 410690/RN (STJ)RESP 254186/PR (STJ)RESP 250901/PR (STJ)AC 97467/PE (TRF5)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-269 INC-1 ART-1060 INC-1 LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-29 PAR-3 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-3115 ANO-1957 ART-14 PAR-ÚNICO CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-189 ART-190 ART-191 ART-192 ART-193 ART-194 ART-195 ART-196 ART-197 LEG-FED DEL-229 ANO-1967 LEG-FED LEI-6514 ANO-1977 LEG-FED SUM-359 (STF) LOPS-60 Lei Organica da Previdencia Social LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-23 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LEG-FED DEL-66 ANO-1966 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8870 ANO-1994 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED RES-561 (CJF) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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