TRF5 9705217319
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento no sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorrendo a transação resta caracterizado o reconheciemento do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 26, caput, do CPC, porquanto não é de se permitir que a parte disponha sobre direito que não lhe pertence. Precedente: (STJ - AGA 200501268878 - (697354 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.11.2005 - p. 00337) - "I. Se o réu, somente após a movimentação do judiciário, pratica ato consubstanciado no atendimento do pleito contido na ação, reconhece o pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 26 do CPC. (...)".
2. No mesmo sentido tem se firmado o posicionamento deste Egrégio TRF-5ª Região, perfilhando o entendimento de nossas Cortes Regionais e Superiores, inclusive já tendo decidido esta Egrégia Turma à unanimidade a respeito da questão. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 373932/CE - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 785) - "A transação feita pela parte com o adversário, após sentença, sem aquiescência do seu advogado, é ineficaz quanto a honorários, pois "a parte não tem disponibilidade dessa verba, não podendo renunciá-la nem fazer transação com vencido (precedentes: RT 615/99 e RSTJ 57/301)." - Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). - Em conseqüência, não se pode impedir a percepção destes, já fixados em sentença, ainda que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa. - Precedentes da Turma. - Apelação desprovida".
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9705217319, AC118541/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 661)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento no sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorrendo a transação resta caracterizado o reconheciemento do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 26, caput, do CPC, porquanto não é de se permitir que a parte disponha sobre direito que não lhe pertence. Precedente: (STJ - AGA 200501268878 - (697354 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.11.2005 - p. 00337) - "I. Se o réu, somente após a movimentação do judiciário, pratica ato consubstanciado no atendimento do pleito contido na ação, reconhece o pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 26 do CPC. (...)".
2. No mesmo sentido tem se firmado o posicionamento deste Egrégio TRF-5ª Região, perfilhando o entendimento de nossas Cortes Regionais e Superiores, inclusive já tendo decidido esta Egrégia Turma à unanimidade a respeito da questão. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 373932/CE - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 785) - "A transação feita pela parte com o adversário, após sentença, sem aquiescência do seu advogado, é ineficaz quanto a honorários, pois "a parte não tem disponibilidade dessa verba, não podendo renunciá-la nem fazer transação com vencido (precedentes: RT 615/99 e RSTJ 57/301)." - Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). - Em conseqüência, não se pode impedir a percepção destes, já fixados em sentença, ainda que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa. - Precedentes da Turma. - Apelação desprovida".
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9705217319, AC118541/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 661)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC118541/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
165259
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2008 - Página 661
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 697354 RJ (STJ)AC 373932/CE (TRF5)AC 200134000239490 DF (TRF1)AC 1996.51.02.074447-3 (TRF2)AC 2004.51.01.024747-9 (TRF2).
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ART-22 ART-24 PAR-3 PAR-4
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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