main-banner

Jurisprudência


TRF5 980508369101

Ementa
Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Contradição no julgado. Existência. 1. Aclaratórios que se calcam na ocorrência de contradição, omissão e obscuridade, em acórdão que negou provimento às apelações do BACEN e do titular de conta de poupança. 2. O pedido contido na inicial refere-se à aplicação da diferença entre o IPC e o BTNF sobre os valores bloqueados nas contas de poupança do autor, que ficaram sob controle do Banco Central, as quais possuíam data de aniversário na segunda quinzena do mês. 3. O acórdão entendeu que os titulares de conta de poupança não possuem direito adquirido à aplicação de nenhuma diferença percentual, além do índice BTNF, a partir de 16 de março de 1990. Todavia, conquanto o acórdão tenha reconhecido inexistir direito à aplicação de diferença entre IPC e BTNF, nos valores das contas de poupança retidos, o dispositivo negou provimento à apelação do BACEN, incorrendo, assim, em contradição. 4. Não há como se falar em omissão e obscuridade quando as questões, suscitadas na via recursal, foram enfrentadas, pelo acórdão atacado, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e acata ou rebate. Ademais, o fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca de todos os dispositivos legais, não significa omissão ou obscuridade, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido. 5. Embargos providos, em parte, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, para proclamar o provimento do apelo do BACEN. (PROCESSO: 980508369101, EDAC133097/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 302)

Data do Julgamento : 05/03/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC133097/01/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 182307
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2009 - Página 302
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 124864/PR (STJ)AC 428377/AL (TRF5)EDAC 200101990400792/MG (TRF1)AR no AI 451856/RJ    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2 ART-9 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED MPR-168 ANO-1990 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-10 ART-17 LEG-FED MPR-169 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão