TRF5 9805347877
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEI 7.787/89, ART. 3º, I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. RESOLUÇÃO14/95. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Garanhuns Motor Ltda, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração dos sócios e autônomos, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com a contribuição previdenciária devida ao INSS.
2 - A sentença entendeu pela procedência parcial da ação, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 3º da Lei 7.787/89, e reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior pelo impetrante, apenas com parcelas vincendas de contribuições destinadas à Seguridade Social.
3 - O INSS e o particular apelaram.
4 - Garanhuns Motor Ltda recorreu a fim de que fosse assegurado o direito de compensar seu crédito também com outras contribuições devidas ao INSS, restando julgada improvida a apelação por este Egrégio Tribunal que, à unanimidade de votos, acompanhou a decisão do relator, indeferindo a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
5 - O particular, em tempo hábil, interpôs recurso especial requerendo fosse apreciado seu pedido de compensação, em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
6 - Pretende-se, em sede de ação mandamental, a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição incidente sobre a remuneração de "autônomos", "administradores" e "avulsos", com valores de outras contribuições devidas ao INSS.
7 - Observe-se, todavia, que a ação mandamental pressupõe "sempre" a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
8 - Embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
9 - Inexistindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta incabível a via mandamental para se pleitear compensação, vez que a mesma não se presta a dilação probatória.
10 - Apelação do particular improvida, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inconstitucionalidade da exação em tela, todavia, indeferir a compensação de tributos por insuficiência de documentação.
(PROCESSO: 9805347877, AMS64267/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 406)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEI 7.787/89, ART. 3º, I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. RESOLUÇÃO14/95. EMBORA CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213 DO STJ, RESTA, NA HIPÓTESE, INSUFICENTE A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
1- Cuida-se de mandado de segurança interposto por Garanhuns Motor Ltda, onde se requereu que, diante da inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração dos sócios e autônomos, fosse deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com a contribuição previdenciária devida ao INSS.
2 - A sentença entendeu pela procedência parcial da ação, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 3º da Lei 7.787/89, e reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior pelo impetrante, apenas com parcelas vincendas de contribuições destinadas à Seguridade Social.
3 - O INSS e o particular apelaram.
4 - Garanhuns Motor Ltda recorreu a fim de que fosse assegurado o direito de compensar seu crédito também com outras contribuições devidas ao INSS, restando julgada improvida a apelação por este Egrégio Tribunal que, à unanimidade de votos, acompanhou a decisão do relator, indeferindo a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
5 - O particular, em tempo hábil, interpôs recurso especial requerendo fosse apreciado seu pedido de compensação, em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
6 - Pretende-se, em sede de ação mandamental, a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição incidente sobre a remuneração de "autônomos", "administradores" e "avulsos", com valores de outras contribuições devidas ao INSS.
7 - Observe-se, todavia, que a ação mandamental pressupõe "sempre" a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
8 - Embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
9 - Inexistindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta incabível a via mandamental para se pleitear compensação, vez que a mesma não se presta a dilação probatória.
10 - Apelação do particular improvida, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inconstitucionalidade da exação em tela, todavia, indeferir a compensação de tributos por insuficiência de documentação.
(PROCESSO: 9805347877, AMS64267/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 406)
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS64267/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
121294
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/08/2006 - Página 406
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ADIN 1102/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED RES-14 ANO-1995
LEG-FED SUM-213 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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