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Jurisprudência


TRF5 9805435695

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA APÓS O PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. DESCABIDA A ARGUMENTAÇÃO DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA O SEU NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR, A CADA REEDIÇÃO DA MP 1.704-98. FIM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO, EM 2006, CINCO ANOS APÓS A ÚLTIMA EDIÇÃO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR SER OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 219, do CPC. 2. Manifesta a consumação da prescrição da pretensão executiva, haja vista que entre a data do trânsito em julgado do "decisum" (março/1999) e a data em que o Exequente promoveu a Execução (março/2009) transcorreram mais de cinco anos. 3. A teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e da Súmula 150 do STF, ocorre a prescrição da pretensão executória, quando a ação de Execução é ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos. 4. Descabida a argumentação de renúncia da prescrição, para o seu não acolhimento, no caso sob foco. Embora a Administração tenha atendido o pedido de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos federais, através da edição da MP 1.704-98, o que gerou a interrupção da prescrição, cuja contagem recomeçou a partir do reconhecimento do direito do devedor, a cada reedição da Medida Provisória, sendo a última vez, a edição da MP 2.169-43, publicada em agosto de 2001, o fim do lapso temporal para a proposição da Execução se deu após cinco anos, em 2006. 5 - Não prospera a alegação de que, por ser obrigação de trato sucessivo, não estaria prescrito o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Trata-se de prescrição da pretensão executiva, ou seja, a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu ao Exeqüente, o direito à incidência do índice de 28,86% sobre os seus vencimentos, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Não se consideram as parcelas mensais remuneratórias, mas sim a Execução do direito que lhe foi reconhecido. Por isto, não cabe a alegação, para afastar a ocorrência da prescrição. Apelação Cível improvida. (PROCESSO: 9805435695, AC147607/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 307)

Data do Julgamento : 10/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC147607/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200265
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/09/2009 - Página 307
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-269 INC-4 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-2 LEG-FED SUM-150 (STF) LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 (43)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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