TRF5 9805481069
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 100,00 (cem reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (15.05.1997), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
5. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
AC nº. 150642/CE
(A-2)
6. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 9805481069, AC150642/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 267)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 100,00 (cem reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (15.05.1997), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
5. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
AC nº. 150642/CE
(A-2)
6. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 9805481069, AC150642/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 267)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC150642/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201119
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 267
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 655046/SP (STJ)AC 351680/CE (TRF5)AC 347098/CE (TRF5)AC 288193/SE (TRF5)AC 356160/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-333 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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