TRF5 9805518256
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
1. O fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não constitui óbice a que haja a compensação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator: Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
2. A Súmula nº 306 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. Esta eg. Segunda Turma já assentou que: "consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindível para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigível" (TRF 5a R. - AGTR 80487-RN - Segunda Turma - Rel. Francisco Barros Dias - DJ 19.10.2009).
4. É ônus da exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, inclusive considerando a compensação dos honorários recíprocos fixados no título executivo. No caso, a execução não foi aparelhada com planilha de cálculos condizentes com a realidade e documentos constantes dos autos.
5. Tal exigência faz parte do disposto na lei sobre os requisitos da petição inicial no processo de execução, como se pode extrair da expressa redação do art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, o que deve ser aplicado analogicamente aos casos de cumprimento de sentença, pelo que se entende das regras pertinentes a essa matéria, como se pode inferir da leitura dos arts. 475-A, até o art. 475-R, da lei instrumental civil.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 9805518256, AC153156/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 469)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
1. O fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não constitui óbice a que haja a compensação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator: Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
2. A Súmula nº 306 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. Esta eg. Segunda Turma já assentou que: "consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindível para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigível" (TRF 5a R. - AGTR 80487-RN - Segunda Turma - Rel. Francisco Barros Dias - DJ 19.10.2009).
4. É ônus da exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, inclusive considerando a compensação dos honorários recíprocos fixados no título executivo. No caso, a execução não foi aparelhada com planilha de cálculos condizentes com a realidade e documentos constantes dos autos.
5. Tal exigência faz parte do disposto na lei sobre os requisitos da petição inicial no processo de execução, como se pode extrair da expressa redação do art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, o que deve ser aplicado analogicamente aos casos de cumprimento de sentença, pelo que se entende das regras pertinentes a essa matéria, como se pode inferir da leitura dos arts. 475-A, até o art. 475-R, da lei instrumental civil.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 9805518256, AC153156/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 469)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC153156/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226579
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 469
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 899855/MG (STJ)AG 80487/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-3 ART-458 ART-535 ART-475-B ART-614 INC-2 ART-475-J ART-586 ART-475-A ART-475-R
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-306 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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