TRF5 9905288732
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA OBTENÇÃO JÁ NAQUELE MOMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ. Excluída a incidência da taxa SELIC.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que são fixados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
(PROCESSO: 9905288732, AC175100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 457)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA OBTENÇÃO JÁ NAQUELE MOMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ. Excluída a incidência da taxa SELIC.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que são fixados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
(PROCESSO: 9905288732, AC175100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 457)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC175100/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118355
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/07/2006 - Página 457
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 700298/CE (STJ)AC 338159/RN (TRF5)AC 340357/PB (TRF5)AC 373672 (TRF5)AC 340762/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-26 INC-3 ART-49 INC-2 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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