TRF5 9905299718
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. SALDO A EXECUTAR EM FAVOR DA CEF.
1. Sentença que julgou extinta a execução, indeferindo o pedido de execução de honorários, em face da sucumbência recíproca.
2. O critério a ser adotado para a apuração da proporcionalidade da verba honorária de sucumbência, a ser aferido em execução, deve levar em consideração quantos índices foram julgados em favor de cada um dos litigantes.
3. No caso, a parte Autora formulou 05 (cinco) pedidos, referentes a 05 (cinco) índices de atualização monetária, sendo-lhes concedido apenas 02 (dois) daqueles.
4. Para apurar a extensão pecuniária da sucumbência de cada um dos litigantes, a CEF elaborou os cálculos considerando a quantidade de índices pleiteados, e os que foram efetivamente concedidos. Procedida a devida compensação, resultou um saldo favorável ao Advogado dos Apelados no importe de R$ 1.380,32 (um mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), bem como em favor da Apelante na quantia correspondente a R$ 2.070,48 (dois mil, setenta reais e quarenta e oito centavos).
5. Considerando que o Advogado dos Apelados já recebeu a parcela relativa aos honorários advocatícios, e por reconhecer o direito de a Apelante-CEF executar a verba honorária em favor de seus Advogados, na proporção em que restou vencedora no processo, determino o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor da empresa pública. Apelação provida.
(PROCESSO: 9905299718, AC175937/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 309)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. SALDO A EXECUTAR EM FAVOR DA CEF.
1. Sentença que julgou extinta a execução, indeferindo o pedido de execução de honorários, em face da sucumbência recíproca.
2. O critério a ser adotado para a apuração da proporcionalidade da verba honorária de sucumbência, a ser aferido em execução, deve levar em consideração quantos índices foram julgados em favor de cada um dos litigantes.
3. No caso, a parte Autora formulou 05 (cinco) pedidos, referentes a 05 (cinco) índices de atualização monetária, sendo-lhes concedido apenas 02 (dois) daqueles.
4. Para apurar a extensão pecuniária da sucumbência de cada um dos litigantes, a CEF elaborou os cálculos considerando a quantidade de índices pleiteados, e os que foram efetivamente concedidos. Procedida a devida compensação, resultou um saldo favorável ao Advogado dos Apelados no importe de R$ 1.380,32 (um mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), bem como em favor da Apelante na quantia correspondente a R$ 2.070,48 (dois mil, setenta reais e quarenta e oito centavos).
5. Considerando que o Advogado dos Apelados já recebeu a parcela relativa aos honorários advocatícios, e por reconhecer o direito de a Apelante-CEF executar a verba honorária em favor de seus Advogados, na proporção em que restou vencedora no processo, determino o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor da empresa pública. Apelação provida.
(PROCESSO: 9905299718, AC175937/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 309)
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC175937/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209223
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 309
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão