TRF5 9905364781
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indisponível. Entretanto, a presente demanda destina-se à solução de conflito de natureza privada, instalado entre a CODEVASF, empresa pública federal criada pela Lei nº 6088/74, e um particular, parceleiro do Projeto Itiúba.
- O fato de uma das partes litigantes ser um ente pertencente à Administração Pública Federal em nada altera a qualidade privada da ação posta a julgamento, até mesmo porque o que aqui se discute é a possibilidade de se conceder uma indenização a um pessoa física que se considera prejudicada pelas diversas enchentes ocorridas no Município onde se localiza o Projeto Itiúba, situação que nada tem haver com o interesse de uma coletividade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.
- Incabível a preliminar de nulidade do decisum por ausência ou deficiência de fundamentação, eis que todas as questões carreadas aos autos foram efetivamente denodadas por ocasião do julgamento da demanda e, conforme é cediço, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes, por força do princípio do livre convencimento.
- Não se evidenciou a prescrição do pleito em relação à safra de 1992, eis que o disposto no art. 178, PARÁGRAFO 10, IX, do Código Civil de 1916, em vigor no momento da ocorrência da enchente nas terras destinadas ao Projeto Itiúba, fixa em cinco anos a prescrição da ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contando-se o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, situação não configurada no processo em foco, eis que o autor, assim como os demais parceleiros daquele projeto, não podem ser considerados proprietários das terras por eles cultivadas, porquanto possuidores apenas de título de ocupação.
- Em casos como o vertente, aplicar-se-á a norma insculpida no art. 177, daquele Código Civil, o qual fixa em dez anos o prazo prescricional em relação às ações de natureza real.
- Os danos decorrentes das enchentes ocorridas nos anos de 1992, 1994 e 1996, na área do Projeto de Irrigação de Itiúba, não podem ser imputados à CODEVASF, tendo em vista resultarem de precipitação pluviométrica em volume muito superior ao previsível, configurando caso de força maior.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
(PROCESSO: 9905364781, AC178694/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 967)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indisponível. Entretanto, a presente demanda destina-se à solução de conflito de natureza privada, instalado entre a CODEVASF, empresa pública federal criada pela Lei nº 6088/74, e um particular, parceleiro do Projeto Itiúba.
- O fato de uma das partes litigantes ser um ente pertencente à Administração Pública Federal em nada altera a qualidade privada da ação posta a julgamento, até mesmo porque o que aqui se discute é a possibilidade de se conceder uma indenização a um pessoa física que se considera prejudicada pelas diversas enchentes ocorridas no Município onde se localiza o Projeto Itiúba, situação que nada tem haver com o interesse de uma coletividade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.
- Incabível a preliminar de nulidade do decisum por ausência ou deficiência de fundamentação, eis que todas as questões carreadas aos autos foram efetivamente denodadas por ocasião do julgamento da demanda e, conforme é cediço, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes, por força do princípio do livre convencimento.
- Não se evidenciou a prescrição do pleito em relação à safra de 1992, eis que o disposto no art. 178, PARÁGRAFO 10, IX, do Código Civil de 1916, em vigor no momento da ocorrência da enchente nas terras destinadas ao Projeto Itiúba, fixa em cinco anos a prescrição da ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contando-se o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, situação não configurada no processo em foco, eis que o autor, assim como os demais parceleiros daquele projeto, não podem ser considerados proprietários das terras por eles cultivadas, porquanto possuidores apenas de título de ocupação.
- Em casos como o vertente, aplicar-se-á a norma insculpida no art. 177, daquele Código Civil, o qual fixa em dez anos o prazo prescricional em relação às ações de natureza real.
- Os danos decorrentes das enchentes ocorridas nos anos de 1992, 1994 e 1996, na área do Projeto de Irrigação de Itiúba, não podem ser imputados à CODEVASF, tendo em vista resultarem de precipitação pluviométrica em volume muito superior ao previsível, configurando caso de força maior.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
(PROCESSO: 9905364781, AC178694/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 967)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC178694/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
111151
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 967
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EINFAC 130207 / AL (TRF5)AC 146674 / AL (TRF5)AC 130231 / AL (TRF5)AC 130239 / AL (TRF5)AC 130 594 / AL (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
Obraautor:
:
PRINCÍPIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
MARCELLO CAETANO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6088 ANO-1974
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-9 ART-177 ART-108 INC-10
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-83 INC-1 ART-246 ART-82 INC-3 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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