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Jurisprudência


TRF5 9905366156

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indisponível. Entretanto, a presente demanda destina-se à solução de conflito de natureza privada, instalado entre a CODEVASF, empresa pública federal criada pela Lei nº 6088/74, e um particular, parceleiro do Projeto Itiúba. - O fato de uma das partes litigantes ser um ente pertencente à Administração Pública Federal em nada altera a qualidade privada da ação posta a julgamento, até mesmo porque o que aqui se discute é a possibilidade de se conceder uma indenização a um pessoa física que se considera prejudicada pelas diversas enchentes ocorridas no Município onde se localiza o Projeto Itiúba, situação que nada tem haver com o interesse de uma coletividade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. - Incabível a preliminar de nulidade do decisum por ausência ou deficiência de fundamentação, eis que todas as questões carreadas aos autos foram efetivamente denodadas por ocasião do julgamento da demanda e, conforme é cediço, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes, por força do princípio do livre convencimento. - Não se evidenciou a prescrição do pleito em relação à safra de 1992, eis que o disposto no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, em vigor no momento da ocorrência da enchente nas terras destinadas ao Projeto Itiúba, fixa em cinco anos a prescrição da ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contando-se o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, situação não configurada no processo em foco, eis que o autor, assim como os demais parceleiros daquele projeto, não podem ser considerados proprietários das terras por eles cultivadas, porquanto possuidores apenas de título de ocupação. - Em casos como o vertente, aplicar-se-á a norma insculpida no art. 177, daquele Código Civil, o qual fixa em dez anos o prazo prescricional em relação às ações de natureza real. - Os danos decorrentes das enchentes ocorridas nos anos de 1992, 1994 e 1996, na área do Projeto de Irrigação de Itiúba, não podem ser imputados à CODEVASF, tendo em vista resultarem de precipitação pluviométrica em volume muito superior ao previsível, configurando caso de força maior. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. (PROCESSO: 9905366156, AC178818/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1064)

Data do Julgamento : 09/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC178818/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 112161
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1064
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC  130239/AL   (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6088 ANO-1974 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-9 ART-177 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-108 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-83 INC-1 ART-246 PAR-ÚNICO ART-82 INC-3 ART-535 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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