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Jurisprudência


TRF5 9905480234

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXECUTAR O JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE TRANSACIONARAM. PROCESSO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR. 1. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), e não tendo qualquer das partes comprovado a existência de vício capaz de ensejar a decretação da nulidade dos Termos de Adesão firmados pelos autores junto à CEF, impõe-se reconhecer a validade dos referidos acordos. 2. Considerando que existe decisão judicial já transitada em julgado reconhecendo à autora LAURA DE MELLO TENÓRIO o direito ao crédito decorrente da aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada em nome de seu falecido irmão, é lícito concluir que a referida demandante tem legitimidade para transacionar a respeito de tal direito, não se havendo de exigir, a toda evidência, a assinatura do Termo de Adesão pelo o verdadeiro titular da conta, já há muito falecido, e não sendo esta, em absoluto, a via processual adequada para que qualquer das partes se insurja contra o referido comando judicial, sobre o qual já se operou a coisa julgada. 3. Nos processos em curso na Primeira Instância da Justiça Federal, a intimação dos atos judiciais considera-se realizada tão somente com a publicação em órgão da imprensa oficial (art. 236 do CPC), sendo desnecessária a realização de intimação pessoal no caso vertente, que tramitou, na Primeira Instância, perante a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, situada na capital do referido Estado. 4. As partes, ao transacionarem sobre o recebimento administrativo das diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados, nada dispuseram a respeito dos honorários advocatícios, de modo que se poderia pensar que assiste ao patrono dos autores o direito de executar o julgado na parte específica em que dispõe quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94; entretanto, em respeito à autoridade da coisa julgada, inexiste verba honorária de sucumbência a executar, uma vez que a decisão que transitou em julgado reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que o rateio dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC. 5. Não há que se falar em nova condenação em honorários, uma vez que sequer foi inaugurada a execução do julgado, e, ainda que tal execução se houvesse iniciado, após o advento da Lei 10.444/02, não mais existe processo autônomo de execução, mas, sim, fase executiva, a ser desenvolvida nos próprios autos da ação de conhecimento, afigurando-se, portanto, incabível a pretendida condenação. 6. Apelação interposta pelos particulares improvida. (PROCESSO: 9905480234, AC185667/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 419)

Data do Julgamento : 16/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC185667/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116225
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/06/2006 - Página 419
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 1231/PE (TRF5)AG 9604291823/PR (TRF4)RESP 481035/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-104 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-236 ART-21 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 (ESTATUTO DA OAB) LEG-FED LEI-10444 ANO-2002 LEG-FED LCP-110 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho