TRF5 9905489967
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER NO TOCANTE À PARTE DO DECISUM. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8186/91. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.
- O interesse para interposição de recurso contra decisão judicial decorre da desfavorabilidade de seu teor com relação a uma das partes. Inexistindo condenação ao pagamento da verba honorária, inexiste interesse para recorrer no tocante a este aspecto do decisum.
- A Lei nº 8186, de 21 de maio de 1991, manteve assegurado o direito aos ferroviários da complementação, pela União, do valor da aposentadoria de forma a que corresponda à remuneração do cargo equivalente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A teor do parágrafo único, do art. 2º, do referido diploma legal, o reajustamento da aposentadoria complementada se dará nos mesmos prazos e condições em que for revisada a remuneração do ferroviário em atividade, razão pela qual não se reconhece o direito à revisão postulada nos termos da lei previdenciária.
- Não se reconhece o direito de revisão do benefício à parte autora que, nos moldes do art. 333, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade dos critérios de revisão adotados ou a defasagem no valor do benefício a justificá-la.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905489967, AC186407/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1064)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER NO TOCANTE À PARTE DO DECISUM. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8186/91. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.
- O interesse para interposição de recurso contra decisão judicial decorre da desfavorabilidade de seu teor com relação a uma das partes. Inexistindo condenação ao pagamento da verba honorária, inexiste interesse para recorrer no tocante a este aspecto do decisum.
- A Lei nº 8186, de 21 de maio de 1991, manteve assegurado o direito aos ferroviários da complementação, pela União, do valor da aposentadoria de forma a que corresponda à remuneração do cargo equivalente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A teor do parágrafo único, do art. 2º, do referido diploma legal, o reajustamento da aposentadoria complementada se dará nos mesmos prazos e condições em que for revisada a remuneração do ferroviário em atividade, razão pela qual não se reconhece o direito à revisão postulada nos termos da lei previdenciária.
- Não se reconhece o direito de revisão do benefício à parte autora que, nos moldes do art. 333, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade dos critérios de revisão adotados ou a defasagem no valor do benefício a justificá-la.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905489967, AC186407/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1064)
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC186407/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
111696
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1064
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-2 PAR-único
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
LEG-FED SUM-260 ex-TFR
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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