TRF5 9905526021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte demandante às diferenças decorrentes do pagamento administrativo, contemplado pela Portaria nº 714/93-MPAS, fixando a atualização monetária do débito pelos índices utilizados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
2. Como se pode verificar, o fundamento do recurso adesivo encontra-se dissonante da matéria apreciada pela r. sentença prolatada, eis que em nenhum momento houve reconhecimento judicial à concessão de aposentadoria rural, mas sim, do direito às diferenças decorrentes do pagamento administrativo autorizado pela Portaria nº 714/93-MPAS.
3. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
4. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
5. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos., hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor, ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregados públicos.
6. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
7. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em 26.02.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Nesta situação, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
8. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo prejudicado.
(PROCESSO: 9905526021, AC189146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte demandante às diferenças decorrentes do pagamento administrativo, contemplado pela Portaria nº 714/93-MPAS, fixando a atualização monetária do débito pelos índices utilizados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
2. Como se pode verificar, o fundamento do recurso adesivo encontra-se dissonante da matéria apreciada pela r. sentença prolatada, eis que em nenhum momento houve reconhecimento judicial à concessão de aposentadoria rural, mas sim, do direito às diferenças decorrentes do pagamento administrativo autorizado pela Portaria nº 714/93-MPAS.
3. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
4. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
5. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos., hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor, ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregados públicos.
6. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
7. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em 26.02.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Nesta situação, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
8. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo prejudicado.
(PROCESSO: 9905526021, AC189146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC189146/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154464
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1469
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 183699/CE (TRF5)RE 453740/RJ (STF)AC 427685/RE (TRF5)RESP 748520/SP (STJ)RESP 557434/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5 ART-202 INC-6
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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