TRF5 9905606335
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/88. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO PLENO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO.
- Conquanto tenha o eg. STF determinado o retorno dos presentes autos para a observância do art. 97 da CF/88, tal medida já não é mais necessária, por se tratar de tema supervenientemente debatido pelo plenário. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade na AC 419228-PB, em 25.06.2008, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, por entender que não se tratava de mera norma interpretativa, não havendo como se falar em interpretação retroativa.
-Aplicação da contagem do prazo prescricional segundo a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a saber, a já consagrada tese dos "cinco mais cinco", vez que o ajuizamento da presente demanda se deu em 19.12.1991, antes da edição LC 118/2005. O direito de reaver os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis não se encontra atingido pela prescrição, tendo em vista que o referido tributo - obrigação de trato sucessivo - vigorou de julho de 1986 a outubro de 1988.
- A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que cabe a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, no período de vigência do Decreto-Lei nº 2.288/86, haja vista o STF ter reconhecido sua inconstitucionalidade ao julgar o RE nº 175.385-SC, através do controle difuso de constitucionalidade. Devolução dos valores recolhidos indevidamente nos moldes delineados pela douta sentença.
- Apelação e remessa desprovidas.
(PROCESSO: 9905606335, AC195072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 262)
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/88. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO PLENO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO.
- Conquanto tenha o eg. STF determinado o retorno dos presentes autos para a observância do art. 97 da CF/88, tal medida já não é mais necessária, por se tratar de tema supervenientemente debatido pelo plenário. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade na AC 419228-PB, em 25.06.2008, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, por entender que não se tratava de mera norma interpretativa, não havendo como se falar em interpretação retroativa.
-Aplicação da contagem do prazo prescricional segundo a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a saber, a já consagrada tese dos "cinco mais cinco", vez que o ajuizamento da presente demanda se deu em 19.12.1991, antes da edição LC 118/2005. O direito de reaver os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis não se encontra atingido pela prescrição, tendo em vista que o referido tributo - obrigação de trato sucessivo - vigorou de julho de 1986 a outubro de 1988.
- A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que cabe a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, no período de vigência do Decreto-Lei nº 2.288/86, haja vista o STF ter reconhecido sua inconstitucionalidade ao julgar o RE nº 175.385-SC, através do controle difuso de constitucionalidade. Devolução dos valores recolhidos indevidamente nos moldes delineados pela douta sentença.
- Apelação e remessa desprovidas.
(PROCESSO: 9905606335, AC195072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 262)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC195072/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205651
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 262
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 435835/SC (STJ)RESP 551085 (STJ)AgRg no RESP 850026/SP (STJ)RE 175385/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2288 ANO-1986
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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