TRF5 9905667105
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL, COM OS DÉBITOS VENCIDOS DA COFINS. OFENSA ÀS SÚMULAS 269 E 271, DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inviável a utilização de Mandado de Segurança com o objetivo único de compensar os valores recolhidos a título de FINSOCIAL, com os débitos vencidos da COFINS.
2. O Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269) nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271), ambas, do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Ainda quando a Súmula n° 213, do Superior, admita a declaração do direito à compensação tributária, na via exígua da Ação de Segurança, tal deve ser admitido, apenas, em relação aos créditos obtidos a partir da propositura da ação mandamental. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905667105, AMS70185/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 422)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL, COM OS DÉBITOS VENCIDOS DA COFINS. OFENSA ÀS SÚMULAS 269 E 271, DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inviável a utilização de Mandado de Segurança com o objetivo único de compensar os valores recolhidos a título de FINSOCIAL, com os débitos vencidos da COFINS.
2. O Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269) nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271), ambas, do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Ainda quando a Súmula n° 213, do Superior, admita a declaração do direito à compensação tributária, na via exígua da Ação de Segurança, tal deve ser admitido, apenas, em relação aos créditos obtidos a partir da propositura da ação mandamental. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905667105, AMS70185/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 422)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS70185/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
186024
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/05/2009 - Página 422
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 653458/GO (STJ)ADIN 1851/AL (STF)ROMS 14483/RJ (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED SUM-271 (STF)
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED SUM-269 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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