EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 1º,
DO CPC (ANTIGO 219, §1°) E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PARCELAMENTO REALIZADO
APÓS CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATUA COMO CAUSA INTERRUPTIVA. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 16.01.03,
em face de CRECHE ESCOLA ANJINHOS MARAVILHOSOS LTDA, para cobrança de
COFINS lançada por DCTF em 10.03.97, conforme se extrai da certidão
de dívida ativa. 2-Embora a teor do disposto no art. 174, I, do CTN,
antes das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, a
citação constituísse causa de interrupção do curso da prescrição, à época da
distribuição da execução fiscal a prescrição da pretensão executória já havia
se consumado, tornando inaplicável, à hipótese, as disposições contidas no
art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do antigo CPC), que estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, e na Súmula nº 106 do STJ. 3-Ainda que adesão ao parcelamento importe
em confissão e interrompa a contagem do prazo prescricional (artigo 174, IV,
do CTN), o parcelamento acordado após a sua consumação não atua como causa
retroativa dessa interrupção, dado que inexeqüível a execução de um crédito
prescrito. 3-Foi o que ocorreu, no caso, pois ao tempo da opção, em 2008,
a dívida já se encontrava prescrita. 4-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 1º,
DO CPC (ANTIGO 219, §1°) E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PARCELAMENTO REALIZADO
APÓS CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATUA COMO CAUSA INTERRUPTIVA. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 16.01.03,
em face de CRECHE ESCOLA ANJINHOS MARAVILHOSOS LTDA, para cobrança de
COFINS lançada por DCTF em 10.03.97, conforme se extrai da certidão
de dívida ativa. 2-Embora a teor do disposto no art. 174, I, do CTN,
antes das modificaçõe...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL - ART. 52 DA
LEI 9.605/98. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI
10.826/03. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA POTENCIALIDADE
LESIVA. ERRO DE TIPO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA-BASE
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. I. Materialidade e a autoria,
em ambos os crimes, amparadas em prova documental e oral. II. Erro de
tipo. Não prospera a tese da defesa, versão inverossímil e não comprovada
para os fatos. III. Ainda que o réu estivesse portando ilegalmente a arma
de fogo com o fim imediato e exclusivo de caçar, sua conduta não iria se
exaurir no crime ambiental. O porte ilegal de arma de fogo, crime meio de
maior gravidade, não esgota sua potencialidade lesiva no momento em que o
agente penetra na Unidade de Conservação conduzindo instrumentos próprios
para a caça, crime fim de menor gravidade, de modo que por este não pode
ser absorvido. IV. Incidência da súmula 231 do STJ. Entendimento em sentido
contrário afrontaria princípios de matiz constitucional, notadamente o da
separação de poderes, criando-se verdadeira pena nova. V. Concurso formal de
crimes decorrente de uma única conduta. Aplicação da mais grave das penas
cabíveis aumentada de um sexto. VI. Recurso ministerial provido e recurso
da defesa não provido. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL - ART. 52 DA
LEI 9.605/98. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI
10.826/03. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA POTENCIALIDADE
LESIVA. ERRO DE TIPO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA-BASE
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. I. Materialidade e a autoria,
em ambos os crimes, amparadas em prova documental e oral. II. Erro de
tipo. Não prospera a tese da defesa, versão inverossímil e não comprovada
para os fatos. III. Ainda que o réu estivesse portando ilegalmente a arma
de fogo com o fim im...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - A
ausência de menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho que suspende o
feito executivo consubstancia, quando muito, erro formal, não tendo o condão
de beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente por mais de 6
(seis) anos. 4 - Por outro lado, há apenas dois pressupostos relevantes
para a incidência do artigo 40, §§ 1º e 2º, LEF: (i) que o processo fique
paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele
ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na
realidade concreta, possa ser emanado. 5 - No caso em exame, decorreram mais
de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, ocorrida
em 11/07/2008 a requerimento da própria Exequente, até a sentença, prolatada
em 18/12/2015, sem a localização de bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 -
Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do s...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0534582-05.1900.4.02.5101 (1900.51.01.534582-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : A IMPERATRIZ DAS SEDAS S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : EDUARDO ALAM ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05345820519004025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. I MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A
falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda
Pública, após o e ncerramento regular da falência, revela apenas uma solução:
a extinção do feito. Precedentes do STJ. 2. Omero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse caso, a dissolução da s ociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atentacontra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade p rocessual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153 4. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (fl. 167), verifica-se que o encerramento do processo falimentar
da Executada (nº 0114953-14.1996.8.19.0001), ocorreu em 09.03.2010, sem
sobra de ativos. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência
de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o
art. 135 do CTN ou, ainda, da prática d e crime falimentar, o Juízo a quo
extinguiu corretamente o feito, sem julgamento de mérito. 5 . Apelação da
UniãoFederal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0534582-05.1900.4.02.5101 (1900.51.01.534582-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : A IMPERATRIZ DAS SEDAS S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : EDUARDO ALAM ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05345820519004025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. I MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A
falta de patrimônio da e...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. BENS DA EXECUTADA LOCALIZADOS. SUSPENSÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Quando localizados bens da Executada antes de
eventual suspensão processual, se mostra inaplicável a suspensão determinada
no art. 40 da Lei 6.830/80. Caso a localização de bens da Executada ocorra
posteriormente à suspensão processual, a execução fiscal volta a ter o
seu curso regular cabendo à Exequente dar prosseguimento à satisfação do
crédito fiscal. 3 - No caso, não há que se falar em prescrição intercorrente,
pois na mesma data da regular citação da Executada, em 19/08/1996, foram
localizados bens, conforme auto de penhora de fl. 40, não sendo cabível
a suspensão processual descrita no art. 40 da Lei 6.830/80. Desse modo,
a suspensão do processo, ocorrida em novembro de 2001, considerada na
sentença para consumação da prescrição intercorrente, torna-se sem efeito
tendo em vista os bens já localizados. 4 - Além disso, na manifestação da
Exequente posterior à suspensão processual, ocorrida em 14/01/2002, foram
localizados outros bens dos sócios, o que faria a execução retomar seu curso
caso a suspensão tivesse validade. 5 - Por fim, verifico que a paralisação
processual ocorrida de 2003 a 2009 não pode ser imputada à Exequente,
que sequer foi intimada nesse período, devendo ser aplicado, nesse ponto,
raciocínio subjacente ao exposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 6 -
Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. BENS DA EXECUTADA LOCALIZADOS. SUSPENSÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Quando localizados bens da Executada antes de
eventual suspensão processual, se mostra inaplicável a suspensão dete...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 910 DO NCPC. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
PROVIDO. I - Em hipóteses excepcionais, cabem Embargos de Declaração para
corrigir premissa equivocada utilizada na fundamentação do julgado ou quando
o vício apontado seja relevante para o deslinde da controvérsia, conforme
precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002;
STF. RE 207.928-6-EDcl, Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o
Eg. Superior Tribunal Federal "Os embargos declaratórios não consubstanciam
crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao
apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando
para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol
do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl - 163.047-5. 2T. Min. Marco
Aurélio. j. 18.12.95). III. Constatado que o acórdão embargado partiu de
premissa equivocada e que o título executivo transitou em julgado sem que
tenha havido discussão quanto à prescrição, possibilitando a arguição em
sede de embargos à execução, conforme o disposto no artigo 910 do NCPC, deve
ser aplicado efeitos infringentes ao julgado para determinar que os cálculos
impugnados sejam refeitos observando-se a prescrição quinquenal das parcelas
devidas à título de contribuições vertidas a maior pelo exequente. IV. Embargos
de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 910 DO NCPC. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
PROVIDO. I - Em hipóteses excepcionais, cabem Embargos de Declaração para
corrigir premissa equivocada utilizada na fundamentação do julgado ou quando
o vício apontado seja relevante para o deslinde da controvérsia, conforme
precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475, FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002;
STF. R...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO
NEGATIVA. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA PROVIDÊNCIAS E CIÊNCIA
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ELA MESMO REQUERIDA. RITO DO ART. 40 DA LEF
NÃO DETERMINADO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O LAPSO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA SOBRE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a União em
face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição
intercorrente. Em razões de recurso, sustenta que não foi seguido o rito do
art. 40 da LEF e que não foi ouvida previamente à prolação da sentença. 2. O
despacho que determinou a suspensão do feito, não foi proferido nos termos da
LEF, pois estabeleceu o prazo de 180 dias, requerido pela própria Exequente. No
entanto, dúvida não há de que o processo permaneceu paralisado de 01/03/2007
a 03/02/2014, além do prazo previsto no referido dispositivo legal, para
suspensão e arquivamento. Não há como não reconhecer que, na prática, o rito
foi observado, devendo ser considerada a data de 01/03/2008 como o marco do
término do período de suspensão de um ano, seguindo-se a contagem do prazo de
cinco anos, como de arquivamento dos autos, o que permite o reconhecimento
da prescrição na forma do § 4º do referido dispositivo legal. 3. Ainda que
assim não fosse, findo o prazo de suspensão deferido pelo Juízo, cujo controle
seria da Exequente conforme expressamente advertida, voltou a correr para a
Fazenda o curso do prazo da prescrição intercorrente, ainda que não aplicado
expressamente o rito do art. 40 da LEF. A partir de 01/08/2007 iniciou-se
nova contagem do prazo prescricional, na forma do que estabelece o art. 174 do
CTN. Assim, em 01/08/2012 teria se exaurido para a Exequente a possibilidade de
cobrar o tributo. A prescrição intercorrente pode, portanto, ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes:
MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005,
DJ 30/05/2005,p. 299; /RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 156; TRF2, AC 0205340-74.1900.4.02.5101, 3ª Turma
Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 19/02/2016). 4. Seja
por um fundamento ou por outro, é inexorável o reconhecimento da prescrição,
ante a suspensão e paralisação do processo sem qualquer providência do
credor por prazo superior a 6 anos. Frise-se que, regularmente intimada da
suspensão e advertida que seria sua a responsabilidade de controle do prazo,
a Fazenda Nacional permaneceu inerte, sem requerer qualquer providência
para a localização do devedor. 5. Inaplicável ao caso o teor da Súmula 106
do STJ, porquanto a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia do
credor em providências para a persecução de seu crédito. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, após
a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5
(cinco) anos, contados da data do término do prazo de suspensão. Precedentes:
AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012;
AC 0518779-06.2002.4.02.5101, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 -
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/12/2015. 7. Os autos ficaram
paralisados de 01/03/2007 a 03/02/2014, quando o despacho de fl. 32
determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre a prescrição
intercorrente. 8. Cumpridas com regularidade as intimações da Fazenda Nacional,
confirmada a sua inércia e ausente demonstração concreta de prejuízo quando
intimada a se manifestar sobre a prescrição do crédito tributário, não há como
se manter ad infinitum a execução fiscal, sob pena de violação ao disposto no
art. 174 do CTN. Precedente: TRF2, AC 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp.,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 09/11/2015. 9. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO
NEGATIVA. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA PROVIDÊNCIAS E CIÊNCIA
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ELA MESMO REQUERIDA. RITO DO ART. 40 DA LEF
NÃO DETERMINADO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O LAPSO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA SOBRE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a União em
face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição
interco...
EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido
após o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não
houve inércia da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento
da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e
houve demora injustificada na expedição dos mandados pelo Juízo, devendo-se
aplicar, ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Tampouco ocorreu
a prescrição intercorrente, pois, após a citação, a Fazenda não deixou de
movimentar o feito por mais de 5 (cinco) anos. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela cita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUÍ-LA. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando-se a reforma da decisão (cópia às fls. 12-13), proferida nos autos
da Ação Ordinária nº 2004.51.01.002831-9, que homologou o laudo pericial e
determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora no
valor de R$ 51.641,24 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais
e vinte e quatro centavos). 2. A recorrente alega, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a liquidação do julgado foi
feita de forma equivocada, uma vez que "a metodologia adotada pelo perito não
levou em consideração que o valor resultante do somatório das contribuições
feitas pelo agravado entre 01/1989 a 12/1995 deveria ser deduzido da base de
cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar,
até o total da restituição da exação". 3. A contadoria deste Tribunal,
atendendo determinação de fls. .140, refez os cálculos, concluindo que o
valor total a ser executado pelo contribuinte seria de R$ 38.788,46 (trinta
e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos -
fls. 142-153). O autor manifestou-se de acordo com os novos cálculos. Já a
Fazenda Nacional, ora agravante, manteve sua discordância, sem, no entanto,
apontar, com a devida clareza, o ponto sobre o qual divergia, limitando-se
a apresentar o valor que entende ser o devido à fl. 163 (R$ 33.688,65 -
trinta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco
centavos). 4. Os cálculos provenientes da Contadoria do Juízo são revestidos
de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituída mediante
prova cabal da existência de erro em sua elaboração, o que não ocorreu
na hipótese. Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculo Judiciário às
fls. 142-153 foram extremamente claros, utilizando contorno e parâmetros bem
definidos, na forma determinada na decisão do STJ, proferida no julgamento do
presente feito em recurso especial (fls. 45-59), motivo pelo qual merecem ser
homologados. Precedentes STJ. 3. Como se sabe, após o advento da LC 118/2005,
a simples inscrição do crédito em dívida ativa torna os bens pertencentes ao
contribuinte/devedor afetados à satisfação da dívida e, portanto, impedidos
de serem livremente negociados, conforme preleciona o art. 185 do Código
Tributário Brasileiro. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUÍ-LA. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando-se a reforma da decisão (cópia às fls. 12-13), proferida nos autos
da Ação Ordinária nº 2004.51.01.002831-9, que homologou o laudo pericial e
determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora...
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a programa de
parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna
exigível o débito fiscal. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Em que pese a prescrição ter sido reconhecida
de ofício pelo Magistrado, quem deu causa à extinção da execução fiscal foi
a própria Fazenda, na medida em que permaneceu inerte por mais 5 (cinco)
anos após a rescisão do programa de parcelamento. Logo, tendo em vista o
princípio da causalidade, bem como a constituição de advogado pela parte
executada, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hi...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO REPETITIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CASO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, DO COLENDO STJ E
DO EG. STF. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR E DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO À
VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos
retornaram da Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de
retratação, na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, mediante reexame da questão
relativa à necessidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos
de concessão de benefício, considerando que o Eg. STJ passou a perfilhar o
mesmo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, com relação à aplicação
de fórmula de transição a ser adotada nos casos das ações já ajuizadas até a
data do aludido julgamento (03/09/2014). 2. A demanda versa sobre concessão
de benefício previdenciário, pleito que foi julgado extinto sem julgamento
do mérito, em primeiro grau, e mantida a sentença nesta Corte (acórdão
de fls. 118/119), havendo, no entanto, no recurso da autora, a discussão
acerca da impropriedade da extinção do feito com base na ausência de prévio
requerimento administrativo. 3. O acórdão, embora devidamente fundamentado,
com base no entendimento que anteriormente vinha sendo adotado nesta Turma, não
mais prospera no âmbito desta Corte, nem dos Tribunais Superiores. 4. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar a compreensão apresentada pelo
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na qual, por maioria, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV
da Constituição Federal, porém adotando-se fórmula de transição a ser aplicada
nos casos das ações já ajuizadas até a data do término do aludido julgamento
(03/09/2014). 5. Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por
conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do
referido Recurso Extraordinário, definiu as seguintes regras de transição:
(i) para aquelas ações ajuizadas em juizados intinerantes, a ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
(ii) nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso
do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação
caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido; e
(iii) as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos,
o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também
será intimada a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Uma vez
acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder
ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação deverá
ser extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse de agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do
benefício, deverá ser computada do início do processo judicial. 7. Tendo a
Primeira Turma Especializada passado a adotar a mesma orientação, afigura-se
medida sensata o juízo de retratação, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo,
assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei nº
11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 8. Juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para anular o acórdão de fls. 118/119,
e também a sentença extintiva de fls. 71/72-verso, determinando que retornem
os autos à Vara de origem para o Juízo a quo analisar o mérito da causa,
com prolação de nova sentença. Apelação não conhecida, por prejudicada.
Ementa
RECURSO REPETITIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CASO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, DO COLENDO STJ E
DO EG. STF. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR E DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO À
VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos
retornaram da Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de
retratação, na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, mediante reexame da questão
relativa à necessidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos
de con...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:10/05/2016
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a programa de
parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna
exigível o débito fiscal. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Em que pese a prescrição ter sido reconhecida
de ofício pelo Magistrado, quem deu causa à extinção da execução fiscal foi
a própria Fazenda, na medida em que permaneceu inerte por mais 5 (cinco)
anos após a rescisão do programa de parcelamento. Logo, tendo em vista o
princípio da causalidade, bem como a constituição de advogado pela parte
executada, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hi...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF - NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
POR INVALIDEZ/MORTE DO COOOBRIGADO - QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO -
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL
APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,
com sua irresignação, almeja o Embargante promover a rediscussão da questão
jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao
final, a própria reforma do julgado, já que o pedido de sobrestamento do
feito até ulterior julgamento definitivo de Recursos Extraordinários nos
quais foi reconhecida a repercussão geral do tema neles tratado, bem como a
pretensão de quitação proporcional do financiamento em razão da invalidez e
posterior falecimento da coobrigada do mútuo habitacional, foram devidamente
analisados no acórdão embargado. III - Ademais, a jurisprudência do E. STF e
do C. STJ, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que
tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito
constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido
de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos legais e/ou aos
preceitos constitucionais incidentes e aplicados na decisão proferida, em única
ou última instância, para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das
vias recursais especial e/ou extraordinária, disciplinadas, respectivamente,
no art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", e no art. 102, III, alíneas e §§,
ambos da CR. Precedentes: STF, RE nº 141.788/CE; STJ, EREsp nº 155.321/SP;
EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS. IV - Não se verificando qualquer
obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração,
descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. V -
Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF - NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
POR INVALIDEZ/MORTE DO COOOBRIGADO - QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO -
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL
APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisó...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE TAMOIOS. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO ESTADUAL. TERRENO DE MARINHA. MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INTERESSE FEDERAL. 1. Agravo de
instrumento interposto contra a decisão que declarou a ilegitimidade ativa
do MPF e do IBAMA e declinou da competência para Justiça Estadual, em ação
civil pública que visa à reparação de dano ambiental decorrente da ampliação
de um deck em terreno de marinha e mar territorial (espelho d'água), na APA de
Tamoios, unidade de conservação estadual. 2. À luz da jurisprudência do STJ,
a simples presença do MPF no polo ativo da demanda é elemento suficiente para
a fixação da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Definida
a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimidade ativa do MPF. Nesse
sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior: 1ª Seção, AgRg no
AgRg no CC 104.375, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.09.2009; 2ª Turma,
REsp 1249118, Rel. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014; 2ª Turma,
REsp 1.057.878, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.8.2009; 1ª Turma, REsp
440.002, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 6.12.2004. 3. Tratando-se de
ação coletiva que visa à reparação de dano ambiental em terreno de marinha
e mar territorial, é inequívoca a presença de interesse federal na demanda
(art. 20, IV, VI e VII, da CF/88), a justificar a legitimidade ativa do MPF,
nos termos dos arts. 109, I, 127, caput, e 129, III, da CF/88. 4. Presente
o interesse federal, o fato de o dano a ser reparado ter ocorrido em
área de proteção ambiental estadual não afasta a competência da Justiça
Federal. Confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1.479.316, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 1.9.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 000269- 88.2010.4.02.5111,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 18.5.2015; TRF2, 7ª
Turma Especializada, AG 0103556-35.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 2.12.2014). 5. Não interposto recurso pelo IBAMA contra a decisão
que o excluiu do polo ativo, é inviável a apreciação de sua legitimidade
ad causam, na qualidade de assistente litisconsorcial, no âmbito do agravo
de instrumento manejado pelo MPF. 6. Agravo de Instrumento parcialmente
provido para reconhecer a legitimidade ativa do MPF e a competência da
Justiça Federal para o julgamento da ação civil pública originária. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE TAMOIOS. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO ESTADUAL. TERRENO DE MARINHA. MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INTERESSE FEDERAL. 1. Agravo de
instrumento interposto contra a decisão que declarou a ilegitimidade ativa
do MPF e do IBAMA e declinou da competência para Justiça Estadual, em ação
civil pública que visa à reparação de dano ambiental decorrente da ampliação
de um deck em terreno de marinha e mar territorial (espelho d'água), na APA de
Tamoio...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de
l iminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3 . Recurso prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de
l iminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3 . Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1- O eg. STJ, no REsp 1.230.957/RS, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a
natureza indenizatória da verba paga a título de aviso prévio indenizado,
não se sujeitando, pois, à incidência da contribuição previdenciária. 2- Se
a verba paga pelo empregador, decorrente do aviso prévio indenizado, não tem
o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como
lhe conferir caráter remuneratório (salarial), sendo irrelevante, por outro
lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 3- Encontrando-se
a decisão monocrática em harmonia com a jurisprudência prevalente sobre o
tema, deve ela ser mantida. 4- Agravo interno desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1- O eg. STJ, no REsp 1.230.957/RS, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a
natureza indenizatória da verba paga a título de aviso prévio indenizado,
não se sujeitando, pois, à incidência da contribuição previdenciária. 2- Se
a verba paga pelo empregador, decorrente do aviso prévio indenizado, não tem
o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como
lhe conferir...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho