CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
2. Nesse sentido: "[...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
(REsp 111.639-9/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado,
prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as
simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
4. Nos termos da Súmula 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
5. Observado o disposto no art. 74, § 12, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, resta inviabilizada a transferência de crédito a terceiros para compensação junto à Receita Federal.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0068850-41.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são reali...
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Curuá, criadas a partir da PDS - não foi implementado, porque desfeito pela Administração, de forma que não gerou efeitos que possam ser traduzidos em dano ao erário, não havendo
falar-se,
por isso, na decretação da indisponibilidade de bens, que pressupõe a existência de um valor a ser indenizado ou ressarcido.
2. O afastamento do cargo de servidor público que responda a ação de improbidade exige a demonstração de que o exercício do cargo atente contra a instrução processual, sendo de se destacar que a eventual perda do cargo deve se operar por sentença
transitada em julgado, na forma do art. 20 da Lei 8.429/1992.
3. Agravo de instrumento não provido.(AG 0051223-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Cur...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA