PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Requisito etário: 09.01.2014 (nascimento em 09.01.1954). Carência: 15 anos.
4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1979 (fl. 15), constando a qualificação de rurícola do requerente, as escrituras de doação em 1988, e venda e compra em 1989, de parte do mesmo imóvel rural, acompanhadas dos ITR's
1996/2013, em nome próprio.
5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor (fls. 150/151) pelo tempo de carência legal.
6. A anotação de trabalho urbano, por curto período (17 meses), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 73). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de
carência, possa ser de forma descontínua.
7. Apelação improvida.(AC 0014116-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova...
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Requisito etário: 09.01.2014 (nascimento em 09.01.1954). Carência: 15 anos.
4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1979 (fl. 15), constando a qualificação de rurícola do requerente, as escrituras de doação em 1988, e venda e compra em 1989, de parte do mesmo imóvel rural, acompanhadas dos ITR's
1996/2013, em nome próprio.
5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor (fls. 150/151) pelo tempo de carência legal.
6. A anotação de trabalho urbano, por curto período (17 meses), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 73). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de
carência, possa ser de forma descontínua.
7. Apelação improvida.(AC 0014116-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova...
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, autorizaa contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do
anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no anexo 13 da
NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN
INSS/PRES 77/2015).
4. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Tratando-se, portanto, de avaliação qualitativa, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a
nocividade decorrente da exposição a esses agentes, bem como é desnecessária a especificação do tipo de óleo mineral no PPP.
5. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: (a) 01/01/1999 a 28/02/2000, exposto a ruído médio de 91,00dB(A), superior ao limite regulamentar (PPP de fls. 23/28); (b) 01/03/2000 a 18/11/2003, exposto a
ruído médio de 86,0bB(A), inferior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 23/28); (c) 19/11/2003 a 31/12/2004, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de
fls. 23/28); (d) 01/01/2005 a 31/01/2010, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (e) 01/02/2010 a 30/04/2010, em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (f)
01/05/2010 a 11/06/2013 exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34).
6. Considerando a exposição do impetrante a ruído acima do limite legal e a óleos minerais, de forma isolada ou concomitante, adequado o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 11/06/2013 como tempo especial, mantendo a r. sentença nesse
particular.
7. A especificação nos PPPs, no campo "fator de risco", de que havia exposição a "ruído contínuo ou intermitente" não é suficiente descaracterizar a especialidade do labor. Conquanto se adotasse o entendimento de que se tratava de expressões
mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão e pedindo vênia para o reposicionamento, conclui-se que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade, indica apenas
o agente nocivo, e não o modo de exposição. Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto que o anexo I da NR-15 e a NHO nº01 da FUNDACENTRO, adotam essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao
ruído.
Conforme dito alhures, a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. Logo, na época em
foi
editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido. Portanto, analisando a expressão em seu contexto, em especial sob a perspectiva do direito intertemporal (anexo I da NR-15, NHO nº01 do FUNDACENTRO e Lei 9.302/95),
passa-se a adotar o entendimento de que o termo "ruído contínuo ou intermitente" deve ser tomado como mera indicação de exposição ao fator de risco "ruído", não olvidando, obviamente de conjugar com os demais elementos constantes do PPP e da ação.
8. Nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000, 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 11/06/2013, em que o ruído foi apurado em nível superior ao limite legal, diante da ausência de elementos, nos autos, que apontem a intermitência da exposição, e,
ainda, considerando as atividades executadas pelo impetrante, mantém-se o reconhecimento do tempo especial.
9. A prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade
quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
10. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (01/01/1999 a 11/06/2013) com aquele já reconhecido na esfera administrativa (03/03/1986 a 05/03/1997 - fls. 39/40), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a
concessão da aposentadoria especial a partir da DER (24/06/2013- fl.18).
11. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de
25/09/2017, p. 60).
12. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.(AC 0006136-95.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, autorizaa contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do
anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no anexo 13 da
NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN
INSS/PRES 77/2015).
4. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Tratando-se, portanto, de avaliação qualitativa, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a
nocividade decorrente da exposição a esses agentes, bem como é desnecessária a especificação do tipo de óleo mineral no PPP.
5. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: (a) 01/01/1999 a 28/02/2000, exposto a ruído médio de 91,00dB(A), superior ao limite regulamentar (PPP de fls. 23/28); (b) 01/03/2000 a 18/11/2003, exposto a
ruído médio de 86,0bB(A), inferior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 23/28); (c) 19/11/2003 a 31/12/2004, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de
fls. 23/28); (d) 01/01/2005 a 31/01/2010, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (e) 01/02/2010 a 30/04/2010, em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (f)
01/05/2010 a 11/06/2013 exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34).
6. Considerando a exposição do impetrante a ruído acima do limite legal e a óleos minerais, de forma isolada ou concomitante, adequado o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 11/06/2013 como tempo especial, mantendo a r. sentença nesse
particular.
7. A especificação nos PPPs, no campo "fator de risco", de que havia exposição a "ruído contínuo ou intermitente" não é suficiente descaracterizar a especialidade do labor. Conquanto se adotasse o entendimento de que se tratava de expressões
mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão e pedindo vênia para o reposicionamento, conclui-se que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade, indica apenas
o agente nocivo, e não o modo de exposição. Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto que o anexo I da NR-15 e a NHO nº01 da FUNDACENTRO, adotam essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao
ruído.
Conforme dito alhures, a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. Logo, na época em
foi
editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido. Portanto, analisando a expressão em seu contexto, em especial sob a perspectiva do direito intertemporal (anexo I da NR-15, NHO nº01 do FUNDACENTRO e Lei 9.302/95),
passa-se a adotar o entendimento de que o termo "ruído contínuo ou intermitente" deve ser tomado como mera indicação de exposição ao fator de risco "ruído", não olvidando, obviamente de conjugar com os demais elementos constantes do PPP e da ação.
8. Nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000, 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 11/06/2013, em que o ruído foi apurado em nível superior ao limite legal, diante da ausência de elementos, nos autos, que apontem a intermitência da exposição, e,
ainda, considerando as atividades executadas pelo impetrante, mantém-se o reconhecimento do tempo especial.
9. A prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade
quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
10. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (01/01/1999 a 11/06/2013) com aquele já reconhecido na esfera administrativa (03/03/1986 a 05/03/1997 - fls. 39/40), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a
concessão da aposentadoria especial a partir da DER (24/06/2013- fl.18).
11. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de
25/09/2017, p. 60).
12. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.(AC 0006136-95.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, autorizaa contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do
anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no anexo 13 da
NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN
INSS/PRES 77/2015).
4. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Tratando-se, portanto, de avaliação qualitativa, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a
nocividade decorrente da exposição a esses agentes, bem como é desnecessária a especificação do tipo de óleo mineral no PPP.
5. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: (a) 01/01/1999 a 28/02/2000, exposto a ruído médio de 91,00dB(A), superior ao limite regulamentar (PPP de fls. 23/28); (b) 01/03/2000 a 18/11/2003, exposto a
ruído médio de 86,0bB(A), inferior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 23/28); (c) 19/11/2003 a 31/12/2004, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de
fls. 23/28); (d) 01/01/2005 a 31/01/2010, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (e) 01/02/2010 a 30/04/2010, em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (f)
01/05/2010 a 11/06/2013 exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34).
6. Considerando a exposição do impetrante a ruído acima do limite legal e a óleos minerais, de forma isolada ou concomitante, adequado o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 11/06/2013 como tempo especial, mantendo a r. sentença nesse
particular.
7. A especificação nos PPPs, no campo "fator de risco", de que havia exposição a "ruído contínuo ou intermitente" não é suficiente descaracterizar a especialidade do labor. Conquanto se adotasse o entendimento de que se tratava de expressões
mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão e pedindo vênia para o reposicionamento, conclui-se que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade, indica apenas
o agente nocivo, e não o modo de exposição. Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto que o anexo I da NR-15 e a NHO nº01 da FUNDACENTRO, adotam essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao
ruído.
Conforme dito alhures, a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. Logo, na época em
foi
editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido. Portanto, analisando a expressão em seu contexto, em especial sob a perspectiva do direito intertemporal (anexo I da NR-15, NHO nº01 do FUNDACENTRO e Lei 9.302/95),
passa-se a adotar o entendimento de que o termo "ruído contínuo ou intermitente" deve ser tomado como mera indicação de exposição ao fator de risco "ruído", não olvidando, obviamente de conjugar com os demais elementos constantes do PPP e da ação.
8. Nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000, 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 11/06/2013, em que o ruído foi apurado em nível superior ao limite legal, diante da ausência de elementos, nos autos, que apontem a intermitência da exposição, e,
ainda, considerando as atividades executadas pelo impetrante, mantém-se o reconhecimento do tempo especial.
9. A prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade
quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
10. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (01/01/1999 a 11/06/2013) com aquele já reconhecido na esfera administrativa (03/03/1986 a 05/03/1997 - fls. 39/40), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a
concessão da aposentadoria especial a partir da DER (24/06/2013- fl.18).
11. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de
25/09/2017, p. 60).
12. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.(AC 0006136-95.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA