PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou
confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante
para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a
subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, ante a concessão na via administrativa do benefício de auxílio doença, de 2007 a 2010, na condição de segurado especial (fls.
122/124), matéria não impugnada nos autos. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2013 (fls.109/110), concluiu expressamente que o Autor é portador de "doença degenerativa da coluna, de baixa gravidade que se estende
a
coluna lombar e cervical, em estágio inicial e lesões de ligamentos cruzados anteriores e meniscos de ambos os joelhos", havendo incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade rural. Inobstante não tenha concluído o expert
pela incapacidade total do autor, tendo consignado a possibilidade de reabilitação para desempenho de atividades que não exijam esforço físico, consignou também, ser a enfermidade que o acomete uma doença degenerativa da coluna, crônica e com
tendências
a progredir. Assim sendo, o quanto se vê dos autos, diversamente, permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as circunstâncias pessoais registradas (52 anos de idade à época da perícia, lavrador, 2º ano primário,
tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, além do fato de ter percebido benefício de auxílio doença por longo período, desde 2007 até 2010 (fls. 122/124). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de
qualquer irregularidade.
5. Desta forma, restando incontroversa a condição de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial de que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais habituais, mostra-se devida
a
concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso, considerando que o
expert
não precisou a data do início da incapacidade, esta deve ser fixada na data perícia judicial, realizada em 10/08/2013, e não da data da juntada do laudo pericial em juízo, como decidido na sentença recorrida.
7. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que
decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC
0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
11. Apelação do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento (itens 9 e 6, respectivamente). Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 8) e exclusão da multa diária (item 10).(AC 0011574-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença....
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou
confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante
para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a
subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, ante a concessão na via administrativa do benefício de auxílio doença, de 2007 a 2010, na condição de segurado especial (fls.
122/124), matéria não impugnada nos autos. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2013 (fls.109/110), concluiu expressamente que o Autor é portador de "doença degenerativa da coluna, de baixa gravidade que se estende
a
coluna lombar e cervical, em estágio inicial e lesões de ligamentos cruzados anteriores e meniscos de ambos os joelhos", havendo incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade rural. Inobstante não tenha concluído o expert
pela incapacidade total do autor, tendo consignado a possibilidade de reabilitação para desempenho de atividades que não exijam esforço físico, consignou também, ser a enfermidade que o acomete uma doença degenerativa da coluna, crônica e com
tendências
a progredir. Assim sendo, o quanto se vê dos autos, diversamente, permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as circunstâncias pessoais registradas (52 anos de idade à época da perícia, lavrador, 2º ano primário,
tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, além do fato de ter percebido benefício de auxílio doença por longo período, desde 2007 até 2010 (fls. 122/124). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de
qualquer irregularidade.
5. Desta forma, restando incontroversa a condição de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial de que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais habituais, mostra-se devida
a
concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso, considerando que o
expert
não precisou a data do início da incapacidade, esta deve ser fixada na data perícia judicial, realizada em 10/08/2013, e não da data da juntada do laudo pericial em juízo, como decidido na sentença recorrida.
7. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que
decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC
0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
11. Apelação do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento (itens 9 e 6, respectivamente). Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 8) e exclusão da multa diária (item 10).(AC 0011574-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença....
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou
confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante
para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a
subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, ante a concessão na via administrativa do benefício de auxílio doença, de 2007 a 2010, na condição de segurado especial (fls.
122/124), matéria não impugnada nos autos. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2013 (fls.109/110), concluiu expressamente que o Autor é portador de "doença degenerativa da coluna, de baixa gravidade que se estende
a
coluna lombar e cervical, em estágio inicial e lesões de ligamentos cruzados anteriores e meniscos de ambos os joelhos", havendo incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade rural. Inobstante não tenha concluído o expert
pela incapacidade total do autor, tendo consignado a possibilidade de reabilitação para desempenho de atividades que não exijam esforço físico, consignou também, ser a enfermidade que o acomete uma doença degenerativa da coluna, crônica e com
tendências
a progredir. Assim sendo, o quanto se vê dos autos, diversamente, permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as circunstâncias pessoais registradas (52 anos de idade à época da perícia, lavrador, 2º ano primário,
tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, além do fato de ter percebido benefício de auxílio doença por longo período, desde 2007 até 2010 (fls. 122/124). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de
qualquer irregularidade.
5. Desta forma, restando incontroversa a condição de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial de que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais habituais, mostra-se devida
a
concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso, considerando que o
expert
não precisou a data do início da incapacidade, esta deve ser fixada na data perícia judicial, realizada em 10/08/2013, e não da data da juntada do laudo pericial em juízo, como decidido na sentença recorrida.
7. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que
decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC
0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
11. Apelação do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento (itens 9 e 6, respectivamente). Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 8) e exclusão da multa diária (item 10).(AC 0011574-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença....
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou
confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante
para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a
subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, ante a concessão na via administrativa do benefício de auxílio doença, de 2007 a 2010, na condição de segurado especial (fls.
122/124), matéria não impugnada nos autos. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2013 (fls.109/110), concluiu expressamente que o Autor é portador de "doença degenerativa da coluna, de baixa gravidade que se estende
a
coluna lombar e cervical, em estágio inicial e lesões de ligamentos cruzados anteriores e meniscos de ambos os joelhos", havendo incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade rural. Inobstante não tenha concluído o expert
pela incapacidade total do autor, tendo consignado a possibilidade de reabilitação para desempenho de atividades que não exijam esforço físico, consignou também, ser a enfermidade que o acomete uma doença degenerativa da coluna, crônica e com
tendências
a progredir. Assim sendo, o quanto se vê dos autos, diversamente, permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as circunstâncias pessoais registradas (52 anos de idade à época da perícia, lavrador, 2º ano primário,
tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, além do fato de ter percebido benefício de auxílio doença por longo período, desde 2007 até 2010 (fls. 122/124). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de
qualquer irregularidade.
5. Desta forma, restando incontroversa a condição de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial de que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais habituais, mostra-se devida
a
concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso, considerando que o
expert
não precisou a data do início da incapacidade, esta deve ser fixada na data perícia judicial, realizada em 10/08/2013, e não da data da juntada do laudo pericial em juízo, como decidido na sentença recorrida.
7. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que
decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC
0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
11. Apelação do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento (itens 9 e 6, respectivamente). Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 8) e exclusão da multa diária (item 10).(AC 0011574-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença....
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou
confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante
para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a
subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, ante a concessão na via administrativa do benefício de auxílio doença, de 2007 a 2010, na condição de segurado especial (fls.
122/124), matéria não impugnada nos autos. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2013 (fls.109/110), concluiu expressamente que o Autor é portador de "doença degenerativa da coluna, de baixa gravidade que se estende
a
coluna lombar e cervical, em estágio inicial e lesões de ligamentos cruzados anteriores e meniscos de ambos os joelhos", havendo incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade rural. Inobstante não tenha concluído o expert
pela incapacidade total do autor, tendo consignado a possibilidade de reabilitação para desempenho de atividades que não exijam esforço físico, consignou também, ser a enfermidade que o acomete uma doença degenerativa da coluna, crônica e com
tendências
a progredir. Assim sendo, o quanto se vê dos autos, diversamente, permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as circunstâncias pessoais registradas (52 anos de idade à época da perícia, lavrador, 2º ano primário,
tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, além do fato de ter percebido benefício de auxílio doença por longo período, desde 2007 até 2010 (fls. 122/124). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de
qualquer irregularidade.
5. Desta forma, restando incontroversa a condição de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial de que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais habituais, mostra-se devida
a
concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso, considerando que o
expert
não precisou a data do início da incapacidade, esta deve ser fixada na data perícia judicial, realizada em 10/08/2013, e não da data da juntada do laudo pericial em juízo, como decidido na sentença recorrida.
7. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que
decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC
0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
11. Apelação do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento (itens 9 e 6, respectivamente). Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 8) e exclusão da multa diária (item 10).(AC 0011574-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença....
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência
econômica.
3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova
material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
4. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) do pretenso instituidor do benefício, cujo óbito, ocorrido em 05/09/2010, encontra-se devidamente comprovado nos
autos (fls. 20), sendo presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge, consoante certidão de casamento fls. 18/19 (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso
instituidor do benefício, restou demonstrada por inicio de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar (certidão de casamento e cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 289/2005 que julgou procedente o
pedido de aposentadoria do de cujus - fls. 18/29), corroborado por prova testemunhal. Ressalte-se, ademais, inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS do de cujus (fls. 74). Assim, presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
7. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5).(AC 0013538-72.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a p...
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA