PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 – CNJ e do art. 4.º, inciso III, da Resolução 121/2010 – CNJ.
2. O citado entendimento restou consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001 e na súmula 02/TJAM.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 d...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 – CNJ e do art. 4.º, inciso III, da Resolução 121/2010 – CNJ.
2. O citado entendimento restou consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001 e na súmula 02/TJAM.
3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 d...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 – CNJ e do art. 4.º, inciso III, da Resolução 121/2010 – CNJ.
2. O citado entendimento restou consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001 e na súmula 02/TJAM.
3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 d...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 da Lei 11.419/2006, do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 46/2007 – CNJ e do art. 4.º, inciso III, da Resolução 121/2010 – CNJ.
2. O citado entendimento restou consignado no âmbito deste Tribunal de Justiça no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001166.31.2013.8.04.0001 e na súmula 02/TJAM.
3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO CPF, RG OU CNPJ DO DEMANDADO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NA LEI Nº 11.419/2006 E NAS RESOLUÇÕES Nº 121/2010 E 46/2007 DO CNJ. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0001166.31.2013.8.04.0001 E NA SÚMULA 02, AMBOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A indicação do CNPJ da empresa ou do CPF e RG do demandado, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 15 d...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:02/12/2013
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Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:02/12/2013
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Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
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Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada
- Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de embargos com caráter meramente protelatório...
Data do Julgamento:02/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Execução / Cálculo / Atualização