main-banner

Jurisprudência

TRF1 0036622-25.2005.4.01.3400 00366222520054013400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, a...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Mostrar discussão


TRF1 0000392-47.2006.4.01.3400 00003924720064013400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil. 2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Mostrar discussão


TRF1 0000681-16.2006.4.01.3000 00006811620064013000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil. 2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Mostrar discussão


TRF1 0011671-83.2013.4.01.3400 00116718320134013400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil. 2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Mostrar discussão


TRF1 0004944-15.2003.4.01.3803 00049441520034013803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0004845-65.2017.4.01.9199 00048456520174019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0072080-54.2014.4.01.9199 00720805420144019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0058716-44.2016.4.01.9199 00587164420164019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0003084-06.2016.4.01.3000 00030840620164013000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0035659-60.2017.4.01.9199 00356596020174019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0008305-56.2001.4.01.3400 00083055620014013400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0001787-20.2018.4.01.9199 00017872020184019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0017975-93.2015.4.01.9199 00179759320154019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0039619-24.2017.4.01.9199 00396192420174019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0054814-49.2017.4.01.9199 00548144920174019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0045819-81.2016.4.01.9199 00458198120164019199
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÕES (RETROAÇÃO). INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24). LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de militares da Força Aérea Brasileira à retroação de suas promoções, tendo em vista alegada preterição, por inobservância do interstício previsto no Decreto nº 68.951/71 (arts. 23 e 24). 2. Em casos que tais, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, à míngua...
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Mostrar discussão


TRF1 0027020-08.2004.4.01.3800 00270200820044013800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Mostrar discussão


TRF1 0001367-05.2011.4.01.3300 00013670520114013300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ (MS 17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Mostrar discussão


TRF1 0085150-39.2014.4.01.3800 00851503920144013800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ (MS 17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Mostrar discussão


TRF1 0038584-78.2008.4.01.3400 00385847820084013400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Mostrar discussão