PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Hipótese onde houve o preenchimento do requisito etário em 2006 (nascimento em 27/09/1951 - fls.13), havendo a autora se desincumbido de apresentar início razoável de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob o regime de
economia familiar no período de carência, na medida em que acostou aos autos certidão de casamento em que consta a ocupação do cônjuge como lavrador (fls. 14), inexistindo vínculos urbanos desempenhados por si ou por seu esposo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação.
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para fixar a DIB na data do ajuizamento da causa. Juros e correção monetária alterados de ofício, nos termos explicitados no item 4.(AC 0060879-75.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefíc...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Hipótese onde houve o preenchimento do requisito etário em 2006 (nascimento em 27/09/1951 - fls.13), havendo a autora se desincumbido de apresentar início razoável de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob o regime de
economia familiar no período de carência, na medida em que acostou aos autos certidão de casamento em que consta a ocupação do cônjuge como lavrador (fls. 14), inexistindo vínculos urbanos desempenhados por si ou por seu esposo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação.
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para fixar a DIB na data do ajuizamento da causa. Juros e correção monetária alterados de ofício, nos termos explicitados no item 4.(AC 0060879-75.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefíc...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data da propositura da ação.
2. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, porquanto a relação jurídica previdenciária se insere entre aquelas de natureza continuativa e de trato sucessivo, em que o suporte fático
necessário à aquisição do direito ao benefício pode se alterar, tornando-se o segurado, em momento superveniente, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
3. A autora postulou, por meio da presente ação, ajuizada em 22/08/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, sob o fundamento, em síntese, de que exerceu atividades rurais, em
regime de economia familiar, na fazenda denominada "Macuco", de sua propriedade e de seu marido, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Na causa de pedir, sustentou que, não obstante a qualificação de seu marido como
empregador rural para cobrança da contribuição sindical, sempre ostentou a qualidade de segurada especial, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício.
4. No entanto, a autora já havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Divinópolis, em 18/09/2008, ação idêntica (autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6) em desfavor do INSS, com o mesmo pedido e causa de pedir. Na referida
ação, sustentou, de igual forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em momento anterior ao requerimento administrativo, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com a cópia
dos mesmos documentos que integraram o procedimento administrativo instaurado por força do requerimento por ela formulado em 27/11/2006 (fls. 217/277).
5. A pretensão deduzida em juízo na ação de n. 2008.38.11.702556-6 foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao cumprimento do requisito etário, pois
deixou o trabalho há bastante tempo; (ii) a autora conta a renda não rural do marido para sobreviver, o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar. E o trânsito em julgado da sentença nela proferida ocorreu em 16/12/2010
(fl. 280).
6. A propositura da presente ação - que se deu em 22/08/2013, isto é, em menos de três anos após o trânsito em julgado da anteriormente ajuizada - exigiria, necessariamente, a articulação na causa de pedir de fundamentação nova, demonstrando a
alteração
superveniente do quadro fático-probatório sobre o qual se deu o julgamento definitivo realizado nos autos daquela autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6.
7. Todavia, a autora omitiu o fato de que havia ajuizado ação idêntica anteriormente e não sustentou qualquer alteração superveniente da realidade fática apresentada na primeira demanda.
8. A coisa julgada constitui atributo da sentença que a torna imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), o que impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra
demanda judicial (coisa julgada material).
9. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem por finalidade conferir segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, além de se projetar para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter
sido
suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC/1973.
10. Apelação a que se dá provimento.(AC 0039361-82.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS