AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO
DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Não primando a exordial pela boa técnica
linguística e até por se tratar de petição padronizada, utilizada sem os
devidos cuidados na particularização dos dados concernentes à parte Autora a
que se referem, deve-se entender que busca o Autor a revisão da data de sua
promoção à graduação de 3º Sargento, retroagindo-a de 13/12/11 para 13/12/02,
como deferido na Portaria nº 1011/CPesFN, que, segundo ele, promoveu Cabos
hierarquicamente mais modernos. II - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil NCPC, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". III -
Incabível a exoneração do Autor da condenação nas verbas honorárias, sob pena
de afronta ao princípio da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85
do NCPC (art. 20, do CPC/73), que determina a condenação do vencido nas
despesas do processo e nos respectivos honorários advocatícios; notando-se,
inclusive, que o mesmo está inserido num princípio mais amplo, o princípio da
causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve arcar com os encargos dele decorrentes, pois que, em regra, aquele
que perdeu a demanda deu causa ao processo. IV - Conforme o art. 487, II,
parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação
do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V -
Na hipótese, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria
ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
vez que, ao se pretender deferimento de promoção à graduação de 3o Sargento do
Quadro Especial de Sargentos, em ressarcimento de preterição, como deferido na
Portaria nº 1011/CPesFN, de 12/12/02, deve o prazo prescricional ser contado
a partir da data de sua publicação; ato administrativo de efeitos concretos
e imediatos, que, segundo tese jurídica defendida na exordial, perpetrou
violação ao princípio da antiguidade; sendo certo que a ação foi proposta
depois de decorridos perto de 13 1 anos da edição do ato impugnado. Não há
aplicar a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prescritas apenas
as prestações sucessivas, já que o pedido inicial insurge-se expressamente
contra a preterição efetivada pela multicitada Portaria nº 1011/CPesFN/02,
que publicou a promoção de supostos colegas mais modernos na graduação de
Cabo. VI - Ainda pretendesse o Autor a retroação de sua promoção à graduação
de 3º Sargento do Quadro Especial de Sargentos, de 13/12/11 para 13/12/06,
data em que o paradigma nominado na inicial - CB-FN MARIO UBIRATAN FERREIRA -
foi promovido a 3º Sargento, ainda, assim, forçoso seria o reconhecimento da
prescrição do fundo do direito da pretensão autoral, diante do ajuizamento da
ação já passados quase 10 anos do ato da promoção do citado paradigma. VII -
De qualquer modo, mesmo fosse afastada a prescrição, melhor sorte não socorre
ao pleito autoral. VIII - Inviável alegar-se que a mudança no requisito
tempo de serviço afronta direito adquirido, visto o entendimento assente,
na doutrina e na jurisprudência, de que a relação jurídica estatutária
que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não
tem natureza contratual, daí que pode a mesma alterar, legislativamente,
o regime jurídico de seus servidores, por não existir a garantia de que
continuarão sempre disciplinados pelos dispositivos vigentes quando do
ingresso no Serviço Público. IX - No caso, sequer se confirmou verídica a
aventada preterição na promoção por colega hierarquicamente mais moderno,
quer na carreira ou na graduação. A uma, porque, na exordial, o Autor diz que
foi preterido, mas não indica qual (ou quais) dos 48 Cabos Fuzileiros Navais
(CB-FN) promovidos pela Portaria nº 1011/CPesFN/02 seriam mais contemporâneos
do que ele na graduação de Cabo. A duas, porque, de acordo com a legislação
de regência, a habilitação em estágios de atualização militar constitui um dos
requisitos para a promoção dos Cabos especializados à graduação de 3º Sargento
do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais (QESCFN),
sendo bem certo que, conforme oficiou o Comando do Pessoal de Fuzileiros
Navais, o Autor participou dos processos seletivos ao Curso Especial de
Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) para os anos de 2000,
2002 e 2003, não logrando êxito para ser matriculado no referido curso,
o que revela que, em 2002, ano em que editada a Portaria nº 1011/CPesFN,
ele não poderia concorrer à promoção à graduação de 3º Sargento do QESCFN,
por não preencher um dos requisitos, resultando, daí, a impossibilidade
de se dizer preterido por qualquer dos 48 Cabos Fuzileiros Navais (CB-FN)
elencados naquela Portaria. Adite-se que o mesmo Comando ainda explicou que o
último militar relacionado na indigitada Portaria - o CB-FN RONALDO PEREIRA
BISPO -, foi promovido à graduação de Cabo em 17/12/93, sendo, portanto,
hierarquicamente superior ao Autor, promovido a Cabo em 13/12/94. X - Logo,
não demonstrada a violação do critério de antiguidade e considerando que
o Autor permaneceu inerte quanto à produção de outras provas, além das
já produzidas nos autos, avulta extreme de dúvida que não se desincumbiu
o Autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333,
I). XI - Não podendo ser imputado qualquer ato ilícito à Administração
Militar, incabível a indenização por danos morais e materiais. XII - Apelação
desprovida. 2
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO
DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Não primando a exordial pela boa técnica
linguística e até por se tratar de petição padronizada, utilizada sem os
devidos cuidados na particularização dos dados concernentes à parte Autora a
que se referem, deve-se entender que busca o Autor a revisão da data de sua
promoção à graduação de 3º Sargento, retroagindo-a de 13/12/11 para 13/12/02,
como deferido na Portaria nº 1011/CPesFN, que, segundo ele, promoveu Cabos
hierarq...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento da obrigação dos réus de providenciarem a internação da autora
no INTO para realização de tratamento cirúrgico adequado (artroplastia parcial
do quadril), com todos os procedimentos necessários à sua recuperação. - A
jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo
196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é
assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico
eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos,
minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º,
III, CRFB/88). - Não há que se falar em esvaziamento do objeto da presente
ação, uma vez que a cirurgia pretendida pela autora somente foi realizada
em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida, sendo, pois,
imprescindível o julgamento da remessa necessária, sob pena de consolidar como
definitivas as deliberações de primeiro grau de jurisdição. -A existência
de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora ao
tratamento cirúrgico vindicado (artroplastia parcial do quadril), impõe
a manutenção da sentença recorrida, devendo o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento do tratamento indispensável à
melhoria da qualidade de vida da paciente. - Remessa desprovida. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do
(a) Relator (a). 1 Vencido o Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler que lhe dava
provimento. Determinou-se a juntada das notas taquigráficas como razão de
dicidir e voto-vencido. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016 (data do
julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento da obrigação dos réus de providenciarem a internação da autora
no INTO para realização de tratamento cirúrgico adequado (artroplastia parcial
do quadril), com todos os procedimentos necessários à sua recuperação. - A
jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo
196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é
assente em...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 421,
STJ. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da realização de tratamento oncológico adequado ao estado
de saúde da autora, por ser portadora de Neoplasia de mama. - Afastada a
preliminar de perda de objeto, na medida em que a decisão antecipatória
que deferiu o tratamento da autora, ainda que signifique a entrega de forma
integral do bem jurídico pretendido, tem caráter provisório, estando sujeita
a m odificação e até mesmo a revogação por decisão posterior. - Ademais, não
há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos e t ratamento médico. - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da
medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da
saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente
condigna, em absoluto respeito ao princípio 1 da dignidade da pessoa humana,
fundamento de nosso Estado D emocrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -
No ponto, vale lembrar que a obrigação do Estado de assegurar o direito
à saúde, nos termos do artigo 196 da Carta Magna, deve ser efetivada em
toda a extensão necessária à garantia do d ireito à vida. - Dessa forma,
comprovada nos autos a necessidade da realização do tratamento oncológico
(radioterapia), como condição essencial à preservação da saúde da demandante,
elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da s entença. - Honorários
sucumbenciais incabíveis à Defensoria Pública da União ante o estabelecido
na súmula 421 do STJ. - Remessa necessária e recursos desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 421,
STJ. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da realização de tratamento oncológico adequado ao estado
de saúde da autora, por ser portadora de Neoplasia de mama. - Afastada a
preliminar de perda de objeto, na medida em que a decisão antecipatória
que deferiu o tratamento da autora, ainda que signifique a entrega de forma
integral do bem juríd...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA A PERCEPÇÃO DE CRÉDITO SUCUMBENCIAL. DECISÃO
QUE RECONHECE QUE A QUESTÃO DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO ESTADUAL. ATO
JUDICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE
DA VIA ELEITA. 1. Mandado de segurança contra a decisão que determinou o
cancelamento do requisitório do crédito relativo aos honorários sucumbenciais,
reconhecendo o magistrado que a divergência acerca da legitimidade para a
percepção de tal valor deve ser discutida na justiça estadual. 2. Segundo
a Constituição Federal, ex vi do art. 5, LXIX, o mandado de segurança visa
proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público." Nessa perspectiva, a via mandamental é restrita, sendo cabível se
presentes: a) direito líquido e certo; b) ato ilegal ou abusivo. 3. Direito
líquido e certo deve ser compreendido como aquele que pode ser demonstrado
de plano, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração do mandamus. Portanto, o seu exercício não pode se condicionar
a comprovação de fatos não esclarecidos nos autos, posto que não se
admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. Por sua vez,
ato ilegal ou abusivo é aquele praticado sem a observância dos requisitos
indispensáveis a sua validade, ultrapassando a autoridade pública os limites
de sua atribuição legal. 4. Especificamente em relação aos atos judiciais,
a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo, veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de
decisão judicial da qual caiba recurso. Nesse contexto, a admissibilidade
do mandado de segurança contra ato judicial se condiciona a existência de
manifesta ilegalidade, bem como a impossibilidade de utilização dos meios
de impugnação recursa is . Precedentes : TRF2, 7 ª Turma Especia l izada
, MS 01016671220154020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
DJE 15.2.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, MS 00024803120154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 1.12.2015; TRF2, VICE-PRESIDÊNCIA,
MS 01057232520144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE
18.6.2015. 5. No caso vertente, a decisão impugnada determinou o cancelamento
da requisição de crédito em razão da dúvida quanto à legitimidade para a
percepção do valor, ressaltando que caberia à justiça estadual dirimir a
controvérsia. Tal decisão poderia ter sido atacada por meio de agravo de
instrumento, valendo destacar que, conforme explicitado pelo Juiz a quo em
suas informações, não restou decidido a quem caberia o 1 levantamento dos
honorários, o que por si só, afastaria a lesão a direito líquido e certo
do impetrante. Assim sendo, não se verifica direito líquido e certo nem ato
ilegal ou abusivo de autoridade, do qual não caiba recurso, a justificar a
impetração do presente mandamus. 6. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA A PERCEPÇÃO DE CRÉDITO SUCUMBENCIAL. DECISÃO
QUE RECONHECE QUE A QUESTÃO DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO ESTADUAL. ATO
JUDICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE
DA VIA ELEITA. 1. Mandado de segurança contra a decisão que determinou o
cancelamento do requisitório do crédito relativo aos honorários sucumbenciais,
reconhecendo o magistrado que a divergência acerca da legitimidade para a
percepção de tal valor deve ser discutida na justiça estadual. 2. Segundo
a Consti...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto
o processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão
de revisão dos atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de
promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da
demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351011089860,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 4. Caso em que a
última promoção do militar reformado ocorreu em 1978 e a presente demanda
apenas foi ajuizada em 2014, encontrando-se a pretensão fulminada pela
prescrição do fundo de direito. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto
o processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão
de revisão dos atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de
promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge
apenas as prestações vencida...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho